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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SE...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. Durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória, visando ao desfazimento do título executivo judicial, tendo o Juízo a quo indeferido o levantamento do montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. A parte credora recorreu. Houve, contudo, o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), pela qual se suspendeu a execução. A fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na qual entendeu Sua Excelência comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão de fundo transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011564-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011564-70.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018

Ementa


E M E N T A






PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória, visando ao
desfazimento do título executivo judicial, tendo o Juízo a quo indeferido o levantamento do
montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. A parte credora
recorreu.
Houve, contudo, o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR
n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), pela qual se suspendeu a execução.
A fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na
qual entendeu Sua Excelência comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso
I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão de
fundo transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011564-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA -
SP3589490A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011564-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA -
SP3589490A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:





Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA,
com pedido de antecipação recursal, contra decisão que indeferiu a expedição de alvará de
levantamento, em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de benefício previdenciário.

Sustenta a parte recorrente que o decisório merece reforma, uma vez que o ajuizamento de ação
rescisória pelo INSS não é impeditivo do prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser
autorizado o levantamento do montante depositado a título de RPV.

Decisão deste Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.



RELATÓRIO.




















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011564-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA -
SP3589490A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O






O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:




Rememorando o termos já decididos anteriormente, a ação de conhecimento originária teve por
objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação
rescisória contra a ora recorrente, visando ao desfazimento do título executivo judicial.
Diante disso, o Juízo a quo indeferiu o levantamento do montante depositado, sob o fundamento
da irreversibilidade da medida pleiteada.
Alega a agravante que o pleito da antecipação de tutela na actio rescisória restou indeferido, de
modo que nada mais impediria o levantamento do depósito efetuado nos autos da execução.
Todavia, houve o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR n.2016.03.00.019327-
0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), destacando-se o seguinte excerto do decisório, in verbis:

“(...)
Sustenta a agravante que houve violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98,
restando assim, comprovada a verossimilhança das alegações apresentadas, bem como que
restou cabalmente comprovado o periculum in mora, na medida em que está em curso a fase de
execução do julgado, para pagamento das prestações vencidas.
Assevera a agravante que o dano pode ser irreparável face ao majoritário entendimento
jurisprudencial no sentido de que as verbas alimentares não são passíveis de restituição e, assim,
se a decisão rescindenda se mantiver eficaz, o prejuízo aos cofres públicos será de grande monta
e que, se futuramente a decisão for rescindida, haverá dificuldade em reaver os valores pagos à
segurada, pela conhecida dificuldade prática em se obter a devolução dos valores percebidos
indevidamente.

Preceitua o art. 969 do CPC/2015 que ‘A propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.’
Quanto à tutela provisória estabelece o art. 294 do mesmo CPC que ‘A tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência’.

E no que se refere à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, caput, do mesmo diploma legal:

‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’

A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 969 do novel
Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, impondo-se a demonstração
concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do

direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art.
300, caput do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a dificuldade na reparação, sustentada pela autarquia, é evidenciada face ao
majoritário entendimento jurisprudencial no sentido de que as verbas alimentares não são
passíveis de restituição, o que recomenda a suspensão da execução do julgado, conforme
autoriza o disposto no art. 969 do CPC/2015.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se óbvio, em face do trânsito
em julgado da decisão rescindenda e da execução do julgado já iniciada, encontrando-se o feito
em fase de liquidação, como se vê dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 235/244.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, c.c art. 969, ambos do Código de
Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender a execução do julgado aqui
impugnado, até o julgamento final deste feito (...)”.

Destarte, a fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda
rescisória, na qual entendeu Sua Excelência o Relator comprovada a verossimilhança da violação
ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até
porque a questão transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.



















E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória, visando ao
desfazimento do título executivo judicial, tendo o Juízo a quo indeferido o levantamento do
montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. A parte credora
recorreu.
Houve, contudo, o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR
n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), pela qual se suspendeu a execução.
A fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na
qual entendeu Sua Excelência comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso
I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão de
fundo transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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