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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TRF3. 5019062-23.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. 1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se o benefício de pensão por morte. 2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto o agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019062-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 08/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019062-23.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.

1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se
o benefício de pensão por morte.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto o
agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019062-23.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019062-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Borges de Carvalho em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a
concessão de pensão por morte, indeferiu tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários
à concessão da medida, porquanto sua união estável com a falecida foi reconhecida
judicialmente.

Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019062-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE BORGES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - o benefício de pensão por morte.

Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, pois o agravante já se
encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:



"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.

I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).







Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.

1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se
o benefício de pensão por morte.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto o
agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez),
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.

4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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