Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001482-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZADO
DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Há prova das quantias pagas a título de seguro-desemprego, e o beneficiário procedeu ao
respectivo desconto no montante calculado, como observado no decisório. Não se deve, in casu,
suprimir a parcela, mas apenas realizar o abatimento respectivo.
No que se refere às rendas mensais de auxílio doença, os valores apresentados no cumprimento
de sentença não contemplam quantias previamente quitadas em sede administrativa.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001482-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA GANANS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001482-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA GANANS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo,contra
a r. decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam
retificados, isto é, para que não se computem mensalidades quando recebidas mensalidades de
seguro-desemprego e que se proceda ao desconto dos valores recebidos a título de auxílio-
doença.
Decisão deste Relator recebeu o recurso em seu efeito devolutivo.
A parte recorrida apresentou contraminuta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001482-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA GANANS
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à necessidade de desconto do recebimento
de benefícios durante o lapso de apuração do benefício de auxílio-doença (valores recebidos a
título de seguro desemprego e auxílio-doença).
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública,
atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova das quantias pagas a título de seguro-desemprego, e o beneficiário procedeu
ao respectivo desconto no montante calculado, como observado no decisório. Não se deve in
casu suprimir a parcela, mas apenas realizar o abatimento respectivo.
No que se refere às rendas mensais de auxílio doença, os valores apresentados no cumprimento
de sentença não contemplam quantias previamente quitadas em sede administrativa.
Nesse ensejo, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais in casu, a indicar a inocorrência de eventual
pagamento em duplicidade.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZADO
DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Há prova das quantias pagas a título de seguro-desemprego, e o beneficiário procedeu ao
respectivo desconto no montante calculado, como observado no decisório. Não se deve, in casu,
suprimir a parcela, mas apenas realizar o abatimento respectivo.
No que se refere às rendas mensais de auxílio doença, os valores apresentados no cumprimento
de sentença não contemplam quantias previamente quitadas em sede administrativa.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
