Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003872-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
PARCIALMENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O LAUDO JUDICIAL.
1.Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Decisão agravada observou o período limite apontado no laudo judicial para reavaliação do
segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003872-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: RAITER TIALES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003872-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RAITER TIALES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, ao deferir pedido de tutela de urgência para restabelecimento de
auxílio-doença, estipulou data para cessação do benefício.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o laudo judicial atestou sua
incapacidade total e temporária, tendo sido ressaltada pelo perito a necessidade de afastamento
por, ao menos, 06 (seis) meses. Sustenta que a DCB automática deve ser retirada, bem como
que o marco inicial para contagem do prazo de 06 meses seja contado da data da sentença.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o
entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003872-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RAITER TIALES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Compulsando os autos, verifico ter sido realizada perícia judicial (IDs 609187, 609189, 609194 e
609205), havendo a seguinte conclusão:
"O autor teve como diagnóstico: Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Discopatia lombar. A
condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária".
O parecer técnico conferiu segurança para o Magistrado deferir parcialmente a tutela de urgência,
com a prorrogação do benefício até 12.06.2017, data esta fixada mediante consideração da
resposta do profissional ao item 15 do laudo técnico, conforme se transcreve:
"15) Caso esteja o periciando incapacitado temporariamente, qual seria a data limite para
reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
Seis meses"
Assim é que, tendo sido elaborado o laudo técnico em 12/12/2016, entende-se que a data limite,
ou seja, a data máxima prevista para a reavaliação das condições físicas do segurado será no
mês de junho deste ano, de maneira que não vislumbro qualquer razão para a modificação da
decisão agravada, proferida em total coerência com os dados fornecidos pelo perito do Juízo,
cabendo ao Magistrado avaliar posteriores pedidos de prorrogação, se for o caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
PARCIALMENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O LAUDO JUDICIAL.
1.Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Decisão agravada observou o período limite apontado no laudo judicial para reavaliação do
segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
