Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033081-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM PROVA
DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Informou o INSS que cancelou o benefício da agravada em razão do não comparecimento do
segurado à convocação para avaliação médica e definição das condições de reabilitação.
2. Não obstante, não restou comprovado nos autos que houve a efetiva convocação pessoal da
agravada para a referida avaliação médica. É de se observar que não compete ao segurado fazer
tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que
é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.
3. A cessação do benefício sem a efetivação da reabilitação profissional determinada na sentença
proferida no processo nº 1001161-67.2017.8.26.0346 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Martinópolis/SP), transitada em julgado, caracteriza descumprimento da decisão judicial, fatos
que ensejam o não provimento do recurso. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000127-43.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033081-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033081-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em
face da decisão que, em ação previdenciária em fase de cumprimento da sentença, determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravada.
Relata o INSS que foi condenado, com trânsito em julgado, a providenciar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, “e que a Parte recorrida deveria ser submetida ao Programa de
Reabilitação Profissional previsto no art. 89, da Lei 8.213/91”. Afirma que a determinação foi
cumprida (reativação do benefício) e parte “convocada para submeter-se aos procedimentos
relativos ao Programa de Reabilitação Profissional no dia 06/05/2019”. Sustenta, contudo, que a
agravada “não compareceu para a realização do exame médico pericial de avaliação de
elegibilidade para o referido programa mesmo tendo sido devidamente notificada para tanto,
ocasionando, então, a suspensão do seu benefício”.
Informa que, ao ter o pagamento do benefício suspenso, a agravada noticiou ao Juízo “a quo”,
alegando não ter sido comunicada para comparecer ao exame pericial, sobrevindo ao decisão
agravada, que determinou ao INSS “que restabeleça o benefício, dizendo ainda que deveria ser
mantido até reabilitação profissional da Parte recorrida”.
Alega que “conforme o ofício de fls. 217/218, a CEAB da SR1/TRF3 (Agência da Previdência
Social Para Atendimento de Demandas Judicias) esclareceu que à fl. 148 dos autos do processo
de conhecimento fora informado o dia e horário da perícia para que a Parte agravada
comparecesse para a realização dos procedimentos relativos ao Programa de Reabilitação
Profissional. Ainda, comprovaram que fora encaminhado para a Parte agravada, em forma de
correspondência simples, a comunicação para que comparecesse à perícia agendada, não sendo
enviada correspondência com AR haja vista que a advogada já tinha tomado conhecimento da
data da perícia pelos autos”.
Defende a correção da sua postura e ressalta que “o benefício foi cessado única e
exclusivamente por desídia da parte agravada”.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, posteriormente, o provimento do recurso, “para a
reforma da decisão agravada, permitindo-se ao INSS cumprir o disposto no artigo 101, da Lei
8.213/91, mantendo-se a cessação da prestação”.
A parte agravada apresentou resposta (ID 122282993), alegando, em síntese, que “não houve
nenhuma comunicação da autarquia com o agravado, nem mesmo publicação via diário
eletrônico com a patrona da causa, sendo inclusive absurda a alegação de não ter feito o envio
com AR, para corte de gastos”. Requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033081-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com as alegações do INSS, houve o cancelamento dobenefício de auxílio-doença
titulado pela parte agravada em razão do não comparecimento do segurado à convocação para
avaliação médica e definição das condições de reabilitação.
Não obstante, não restou comprovado nos autos que houve a efetiva convocação pessoal da
agravada para a referida avaliação médica. É de se observar que não compete ao segurado fazer
tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que
é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.
Ademais, a cessação do benefício sem a efetivação da reabilitação profissional determinada na
sentença proferida no processo nº 1001161-67.2017.8.26.0346 (Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Martinópolis/SP), transitada em julgado, caracteriza descumprimento da decisão
judicial, fatos que ensejam o não provimento do recurso.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.-
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- O fato de o
segurado perceber auxílio-doença com reabilitação profissional, concedida por decisão judicial
transitada em julgado não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à
vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.- No presente caso, todavia,
conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento jurisdicional que transitou em
julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo indeterminado, e condicionou
seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de reabilitação para o exercício de outra
função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença (fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual
transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o INSS somente poderá cessar p
benefício se as condições físicas do autor, identificadas no momento do laudo médico-pericial,
sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício de outra função”, ou ainda, por meio
de procedimento administrativo, caso o autor abandone o tratamento ou realize alguma atividade
profissional. Assim, embora o controle da incapacidade laborativa da parte autora não tenha sido
afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”,
sem antes ter realizado nova perícia administrativa e procedido à devida reabilitação do
impetrante”.- Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o impetrante não
compareceu à convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal
notificação, motivo pelo qual apenas após nova perícia ou após a inserção do beneficiário em
programa de reabilitação, poderia ter sido o benefício cessado.- Recurso autárquico e remessa
oficial improvidos.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002278-31.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM PROVA
DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Informou o INSS que cancelou o benefício da agravada em razão do não comparecimento do
segurado à convocação para avaliação médica e definição das condições de reabilitação.
2. Não obstante, não restou comprovado nos autos que houve a efetiva convocação pessoal da
agravada para a referida avaliação médica. É de se observar que não compete ao segurado fazer
tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que
é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.
3. A cessação do benefício sem a efetivação da reabilitação profissional determinada na sentença
proferida no processo nº 1001161-67.2017.8.26.0346 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Martinópolis/SP), transitada em julgado, caracteriza descumprimento da decisão judicial, fatos
que ensejam o não provimento do recurso. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000127-43.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
