Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5002206-18.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2016
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência -
revisão de benefício, declarando-se a aplicabilidade de novo teto do RGPS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto a parte
agravante já se encontra em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002206-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EUSTORGIO FERREIRA PEREZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002206-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EUSTORGIO FERREIRA PEREZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a revisão do teto de benefício
previdenciário, indeferiu pedido de tutela provisória.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter urgência em receber a diferença devida
em seu benefício, haja vista contar com 80 anos de idade. Sustenta, ainda, que a matéria
discutida encontra-se pacificada, em virtude do julgamento do RE nº 554.354.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o
entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.148.296.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002206-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EUSTORGIO FERREIRA PEREZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - revisão de benefício, declarando-
se a aplicabilidade de novo teto do RGPS.
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto a parte
agravante já se encontra em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência -
revisão de benefício, declarando-se a aplicabilidade de novo teto do RGPS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra o requisito legal do perigo de dano, porquanto a parte
agravante já se encontra em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 7 de dezembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
