
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010987-51.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DONISETI em face da decisão que, em sede de ação ordinária, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do período rural, indeferiu o rol de testemunhas apresentado pelo agravante porque intempestivo, mantendo a designação de audiência para 19.05.2015.
À fl. 54, concedida a gratuidade pleiteada no processamento do recurso, bem como postergada a apreciação do pedido feito no agravo de instrumento, consistente em possibilitar a oitiva do rol das testemunhas, as quais, segundo o agravante, compareceriam na audiência designada independentemente de intimação.
Entendeu o Relator, Exmo. Juiz Federal Convocado Carlo Delgado, por oportuna a prévia oitiva do Juízo agravado, considerando que o presente feito, veio à apreciação, posteriormente à data designada para a audiência.
É o relatório.
VOTO
A questão envolvida no presente agravo de instrumento é abrangida pelo recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação subjacente, no qual é alegado o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas apresentadas na audiência do dia 19.05.2015.
Diante da solução apresentada nos autos n.º 0004121-66.2016.4.03.9999, julgo prejudicado o presente feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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