D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002091-82.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANNY MARTINEZ REZENDE, em face de decisão de fls. 60, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, com o fim de concessão imediata de auxílio-doença ao agravante.
Alegou, em síntese, que os diversos atestados médicos juntados comprovam a gravidade de seu estado de saúde, estando impossibilitado de trabalhar, porquanto em tratamento contra o câncer de linfoma plasmablástico da glândula lacrimal, sendo submetido a tratamento quimioterápico até novembro de 2013 e de radioterapia em dezembro do mesmo ano, além de transplante autólogo de medula óssea. Aduz que no momento o agravante passa por acompanhamento reumatológico, com diagnóstico de fibromialgia, o que lhe retira a capacidade e a higidez física para o trabalho.
Argumentou, por fim, ser frágil o argumento do Juízo "a quo" para indeferir o pedido de tutela formulado, pois o agravante desconhecia seu direito de acesso direto à Justiça, e estava no aguardo do julgamento do recurso administrativo que interpôs perante o INSS, até hoje ainda não julgado.
Requereu a liminar, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do agravo, pedido que fora deferido às fls. 64-65, com a implantação do benefício - fl. 68.
Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta - fl. 70.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002091-82.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.
Com efeito, os diversos atestados médicos juntados aos autos (fls. 31/48 são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea do agravante.
O relatório médico de fl. 44, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, dá conta de que: "Em abril deste mês realizou Transplante Autólogo de Medula Óssea, [...] Paciente necessita de cuidados especiais para paciente imunossuprimido por tempo indeterminado, realizando retornos mensais para reavaliação clínica e laboratorial" - grifei.
Da mesma forma, o relatório médico de fls. 47/48 indica, expressamente, o afastamento do agravante do trabalho, em razão das consequências dos tratamentos a que vem sendo submetido.
Portanto, presentes estão os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, não havendo falar-se na improcedência do pleito pelo simples fato de o agravante somente ter ingressado com ação judicial um ano após o indeferimento administrativo, pois, como bem exposto na inicial deste agravo, evidenciado restou que o agravante interpôs recurso administrativo ao INSS (fls. 58/59), e estava no aguardo do seu julgamento há meses, quando então resolveu procurar assistência jurídica, em face da grande demora na sua apreciação pela autarquia, que, ao final, aos 03 de novembro de 2015, converteu o julgamento em diligência, determinando que o ora agravante apresentasse uma série de documentos para, somente após submetê-lo a uma nova perícia, adentrar no mérito do seu recurso, o que reputo abusivo e procrastinatório à análise recursal.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008).
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela recursal pleiteada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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