
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001417-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Argumentou a impossibilidade de implantação do auxílio doença com base unicamente em laudos médicos particulares, produzidos unilateralmente, notadamente quando o benefício foi cessado administrativamente.
Sustentou que a perícia médica autárquica é ato administrativo que se presume legítimo, e ressalta o risco de dano financeiro em decorrência do ato judicial. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Foi indeferido à fl. 75, o pedido de efeito suspensivo, para que seja desconstituída a decisão que antecipou a tutela ao autor e restabeleceu o benefício de auxílio-doença.
Consoante consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, foi realizada a perícia, na data de 08.03.2016, tendo o juízo encaminhado cópia do laudo a esta C. Corte - fls. 80-83.
Decorreu o prazo para a agravada apresentar contraminuta -fl. 84.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001417-07.2016.4.03.0000/SP
VOTO
No presente caso, ao deferir a tutela antecipada, assim manifestou-se o MM. Juízo "a quo" (fls. 53/54): "1. A antecipação de tutela merece ser deferida. A autora estava recebendo auxílio-doença o qual foi prorrogado até 30.06.2015 (fls. 19). No entanto, em novo pedido apresentado em 30.07.2015 (fl. 22). Juntou atestados médicos comprovando sua enfermidade, estando impossibilitada para o trabalho, pois encontra-se em tratamento médico. A qualidade de segurada, está, a priori, comprovada, uma vez que já vinha recebendo o auxílio-doença. (....)".
O laudo recentemente juntado aos autos, confirmou que a autora, é portadora de Hanseniase na forma Virchowiana A30-3, com neuropatia generalizada, apresentando dores em membros superiores e inferiores, e incapacidade total, patologia que a incapacita por tempo indeterminado, deixando-a sem condições para qualquer tipo de atividade.
A agravada é costureira desde os 14 anos - fl. 81 verso -, havendo razões bastantes para a manutenção da tutela, valendo lembrar, ainda, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008).
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
LUIZ STEFANINI
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