Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022294-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DA AUTARQUIA
PROVIDO.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela
de urgência concedida à parte agravada merece ser revogada.
2. A parte agravada, nascida em 22.09.1962,narrou na petição inicial ter trabalhado realizando
serviços gerais, conforme a CNIS, tendo narrado quando da perícia do INSS, trabalhar na zona
rural (assentamento), tendo caído sobre seu ombro, fraturando a clavícula esquerda. Recebeu
benefício desde 22.12.2016 a 06.03.2017.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS, em 27.03.2018 (documento n.º 5990994), goza
da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de
incapacidade, considerando: "Segurado em bom estado geral, sem qualquer sinal ao exame
físico de doença grave ou incapacitante, com dados que indicam que está executando intensa
atividade grosseira, que trabalha em regime de economia familiar, onde existem diversas tarefas
que podem sem executadas, evitando se necessário as de maior esforço. Assim sendo
concluímos que, no momento, não se constata incapacidade para o trabalho." Logo, é de se dar
crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento
do trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O documento médico apresentado pela parte autora, ora agravada, isoladamente, não permite
aferir a incapacidade laboral.
5. Destarte, somente a perícia médica judicial poderá esclarecer se a parte está ou não
incapacitada para o trabalho. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito
alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Aincapacidade alegada poderá ser demonstrada no decorrer da instrução processual, o que
demandará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
7. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022294-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO GABRIEL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022294-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO GABRIEL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade deferiu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela a Geraldo Gabriel– fls. 36-37, do doc. Id. n.º 5990993.
Aduz o recorrente, em síntese, que não há comprovação da incapacidade atual da parte
agravada, porquanto o atestado médico apresentado contraria o exame da autarquia.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido deferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
Na origem, deferida a realização de prova pericial.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022294-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO GABRIEL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser revogada.
A parte agravada, nascida em 22.09.1962,narrou na petição inicial ter trabalhado realizando
serviços gerais, conforme a CNIS, tendo narrado quando da perícia do INSS, trabalhar na zona
rural (assentamento), tendo caído sobre seu ombro, fraturando a clavícula esquerda. Recebeu
benefício desde 22.12.2016 a 06.03.2017.
O exame médico pericial realizado pelo INSS, em 27.03.2018 (documento n.º 5990994), goza da
presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade,
considerando:
"Segurado em bom estado geral, sem qualquer sinal ao exame físico de doença grave ou
incapacitante, com dados que indicam que está executando intensa atividade grosseira, que
trabalha em regime de economia familiar, onde existem diversas tarefas que podem sem
executadas, evitando se necessário as de maior esforço. Assim sendo concluímos que, no
momento, não se constata incapacidade para o trabalho."
Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa
de afastamento do trabalho.
O documento médico apresentado pela parte autora, ora agravada, isoladamente, não permite
aferir a incapacidade laboral.
Destarte, somente a perícia médica judicial poderá esclarecer se a parte está ou não incapacitada
para o trabalho.
Ausente prova inequívoca que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível
a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela
somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273, I e II, do CPC). 2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de
afastamento da parte agravada do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS,
concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a
verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a
divergência entre as conclusões médicas apresentadas. 3. Agravo de instrumento provido." (AG
200601000380200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 04.08.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do
segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à
incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da
presença deste requisito. Dos documentos acostados às fls. 61/63, extrai-se que, durante as
últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, diferentemente do que se havia verificado em
perícias anteriores (vide fls. 64/68), não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. Foi anexado aos autos laudo
médico atestando que a paciente "não tem condição de realizar suas atividades laborativas e não
tem previsão de alta" (fl. 42), datado de 27.04.2010. Este laudo, todavia, conflita com as
conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em abril de 2010 (fl. 61), o que afasta a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só
poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia
médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada
pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa
deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega
provimento." (AI 201003000164541, JUIZ FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3
de 05.08.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. - A concessão de
tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o
magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de
certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível
deferir a pleiteada tutela. - No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito
da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de
prova robusta o suficiente (restaram juntados apenas atestado e exames de médicos
particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu
pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível,
portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. - Agravo de instrumento
improvido." (AG 200805990005678, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima,
TRF5 - Terceira Turma, DJ de 28.11.2008)
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação:
AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI
2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-
6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal
Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.
Ressalto não haver dúvida de que a incapacidade alegada poderá ser demonstrada no decorrer
da instrução processual, o que demandará exame acurado por ocasião em que for proferida a
sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada que
concedera a tutela de urgência.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DA AUTARQUIA
PROVIDO.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela
de urgência concedida à parte agravada merece ser revogada.
2. A parte agravada, nascida em 22.09.1962,narrou na petição inicial ter trabalhado realizando
serviços gerais, conforme a CNIS, tendo narrado quando da perícia do INSS, trabalhar na zona
rural (assentamento), tendo caído sobre seu ombro, fraturando a clavícula esquerda. Recebeu
benefício desde 22.12.2016 a 06.03.2017.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS, em 27.03.2018 (documento n.º 5990994), goza
da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de
incapacidade, considerando: "Segurado em bom estado geral, sem qualquer sinal ao exame
físico de doença grave ou incapacitante, com dados que indicam que está executando intensa
atividade grosseira, que trabalha em regime de economia familiar, onde existem diversas tarefas
que podem sem executadas, evitando se necessário as de maior esforço. Assim sendo
concluímos que, no momento, não se constata incapacidade para o trabalho." Logo, é de se dar
crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento
do trabalho.
4. O documento médico apresentado pela parte autora, ora agravada, isoladamente, não permite
aferir a incapacidade laboral.
5. Destarte, somente a perícia médica judicial poderá esclarecer se a parte está ou não
incapacitada para o trabalho. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito
alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Aincapacidade alegada poderá ser demonstrada no decorrer da instrução processual, o que
demandará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
7. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão
agravada que concedera a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
