Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000690-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADAS DE PLANO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez “será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo
aposentadoria por invalidez desde 16/05/2012, com data de cessação prevista para 10/03/2020,
em razão das mensalidades de recuperação a que faz jus correspondentes ao período de 18
(dezoito) meses, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
3. A documentação médica anexada pelo agravante – consistente no resultado de um exame de
audiometria e de um atestado médico - indica tão somente que o segurado é portador de
enfermidades auditivas, não havendo qualquer menção ao grau de incapacidade que delas
poderiam advir.
4. Neste momento processual, entendo que os elementos de prova produzidos pelo agravante
não foram idôneos o suficiente a infirmar as conclusões resultantes da perícia revisional
conduzida pelo agravado, razão pela qual considero não demonstrada a plausibilidade do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deduzido pela parte autora. Ademais, o segurado encontra-se em gozo das mensalidades de
recuperação do benefício cujo restabelecimento pretende, as quais perdurarão até 10.03.2020,
não havendo que se falar em perigo de dano.
5. Assim, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo
assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a
extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000690-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000690-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Ribeiro da Silva contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em que
a parte autora alega sofrer de doença incapacitante, indeferiu pedido de tutela de urgência para
manutenção indeterminada de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida, havendo contraposição entre o laudo médico particular e o laudo
decorrente de perícia realizada perante a agravada.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual restou indeferida e, ao final, o provimento ao
recurso.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000690-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
o benefício de aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo
aposentadoria por invalidez desde 16/05/2012, com data de cessação prevista para 10/03/2020,
em razão das mensalidades de recuperação a que faz jus correspondentes ao período de 18
(dezoito) meses, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
Analisando os autos, a documentação médica anexada pelo agravante – consistente no resultado
de um exame de audiometria e de um atestado médico - indica tão somente que o segurado é
portador de enfermidades auditivas, não havendo qualquer menção ao grau de incapacidade que
delas poderiam advir.
Assim, neste momento processual, entendo que os elementos de prova produzidos pelo
agravante não foram idôneos o suficiente a infirmar as conclusões resultantes da perícia
revisional conduzida pelo agravado, razão pela qual considero não demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora.
Ademais, encontra-se em gozo das mensalidades de recuperação do benefício cujo
restabelecimento pretende, as quais perdurarão até 10.03.2020, não havendo que se falar em
perigo de dano.
Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC,
sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a
existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADAS DE PLANO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez “será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo
aposentadoria por invalidez desde 16/05/2012, com data de cessação prevista para 10/03/2020,
em razão das mensalidades de recuperação a que faz jus correspondentes ao período de 18
(dezoito) meses, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
3. A documentação médica anexada pelo agravante – consistente no resultado de um exame de
audiometria e de um atestado médico - indica tão somente que o segurado é portador de
enfermidades auditivas, não havendo qualquer menção ao grau de incapacidade que delas
poderiam advir.
4. Neste momento processual, entendo que os elementos de prova produzidos pelo agravante
não foram idôneos o suficiente a infirmar as conclusões resultantes da perícia revisional
conduzida pelo agravado, razão pela qual considero não demonstrada a plausibilidade do direito
deduzido pela parte autora. Ademais, o segurado encontra-se em gozo das mensalidades de
recuperação do benefício cujo restabelecimento pretende, as quais perdurarão até 10.03.2020,
não havendo que se falar em perigo de dano.
5. Assim, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo
assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a
extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
