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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRF3. 0008530-12.2016.4.03....

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:59

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. - O autor vinha recebendo o benefício, desde 24.07.2007 (DIB), com DCB em 19.12.2015. Segundo comunicação de decisão à fl. 28 o INSS rechaçou em 12.02.2016 o pedido de auxílio-doença, efetuado em 17.12.2015, sendo que a presente ação fora movida em 09.03.2016, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada. - No decorrer do feito, fora efetuada a perícia que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, sendo que os autos aguardam o decurso de prazo para que a autarquia se manifeste sobre o laudo pericial. - O agravante atuava como auxiliar de produção em uma metalúrgica, estando sem exercer atividade laboral desde julho de 2007, quando sofrera acidente de moto, fraturando o fêmur esquerdo, possuindo dificuldades de ambulação, sendo que foi sugerido o seu afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano, até a realização da cirurgia e completa recuperação clínica. Consideradas as peculiaridades da situação, em que houve evolução do quadro clínico para uma pseudoartrose, e o próprio perito considera que o agravante recebera auxílio-doença por oito anos, compatível com a história clínica, bem como a ausência de benefício, desde a cessação em dezembro de 2015, é de ser concedida a tutela de urgência. - Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado". - Agravo de instrumento a que se da provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581340 - 0008530-12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008530-12.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008530-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ADRIANO DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10031517920168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
- O autor vinha recebendo o benefício, desde 24.07.2007 (DIB), com DCB em 19.12.2015. Segundo comunicação de decisão à fl. 28 o INSS rechaçou em 12.02.2016 o pedido de auxílio-doença, efetuado em 17.12.2015, sendo que a presente ação fora movida em 09.03.2016, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
- No decorrer do feito, fora efetuada a perícia que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, sendo que os autos aguardam o decurso de prazo para que a autarquia se manifeste sobre o laudo pericial.
- O agravante atuava como auxiliar de produção em uma metalúrgica, estando sem exercer atividade laboral desde julho de 2007, quando sofrera acidente de moto, fraturando o fêmur esquerdo, possuindo dificuldades de ambulação, sendo que foi sugerido o seu afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano, até a realização da cirurgia e completa recuperação clínica. Consideradas as peculiaridades da situação, em que houve evolução do quadro clínico para uma pseudoartrose, e o próprio perito considera que o agravante recebera auxílio-doença por oito anos, compatível com a história clínica, bem como a ausência de benefício, desde a cessação em dezembro de 2015, é de ser concedida a tutela de urgência.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
- Agravo de instrumento a que se da provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de julho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 14:03:19



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008530-12.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008530-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ADRIANO DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10031517920168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriano da Silva Guimarães, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na imediata implantação de auxílio-doença.


Alegou o agravante, em síntese, que apresenta todos os requisitos à concessão do benefício em questão, estando incapacitado para o trabalho em razão de sequela de fratura do fêmur esquerdo.


Agravante beneficiário da justiça gratuita (fl. 10).


Indeferida a antecipação de tutela às fls. 34-35.


Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta (fl. 37).


Juntado o laudo pericial, por ofício oriundo da 2ª Vara Cível de Mogi-Guaçu.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/06/2017 15:42:51



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008530-12.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008530-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ADRIANO DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10031517920168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

Entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.

A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese dos autos, a autora trouxe a CTPS, demonstrando a existência de um vínculo de emprego iniciado em 01.06.2007, na função de ajudante de produção, depreendendo-se do CNIS à fl. 29, a existência de outros vínculos de emprego de 19.05.1997 - 06.1997; 10.03.1999 - 10.2003; 19.07.2004 - 04.2005; 01.06.2007 - 10.2007.

De acordo com o Plenus, o autor vinha recebendo o benefício, desde 24.07.2007 (DIB), com DCB em 19.12.2015.

Segundo comunicação de decisão à fl. 28 o INSS rechaçou em 12.02.2016 o pedido de auxílio-doença, efetuado em 17.12.2015, sendo que a presente ação fora movida em 09.03.2016, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada.

No decorrer do feito, fora efetuada a perícia que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, sendo que os autos aguardam o decurso de prazo para que a autarquia se manifeste sobre o laudo pericial.

Consoante se depreende da perícia, ao agravante atuava como auxiliar de produção em uma metalúrgica, estando sem exercer atividade laboral desde julho de 2007, quando sofrera acidente de moto, fraturando o fêmur esquerdo, possuindo dificuldades de ambulação, sendo que foi sugerido o seu afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano, até a realização da cirurgia e completa recuperação clínica.

Consideradas as peculiaridades da situação, em que houve evolução do quadro clínico para uma pseudoartrose, e o próprio perito considera que o agravante recebera auxílio-doença por oito anos, compatível com a história clínica, bem como a ausência de benefício, desde a cessação em dezembro de 2015, é de ser concedida a tutela de urgência.

Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".

Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.

Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de desobediência.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 09/06/2017 15:42:54



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