D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008530-12.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriano da Silva Guimarães, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na imediata implantação de auxílio-doença.
Alegou o agravante, em síntese, que apresenta todos os requisitos à concessão do benefício em questão, estando incapacitado para o trabalho em razão de sequela de fratura do fêmur esquerdo.
Agravante beneficiário da justiça gratuita (fl. 10).
Indeferida a antecipação de tutela às fls. 34-35.
Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta (fl. 37).
Juntado o laudo pericial, por ofício oriundo da 2ª Vara Cível de Mogi-Guaçu.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008530-12.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, a autora trouxe a CTPS, demonstrando a existência de um vínculo de emprego iniciado em 01.06.2007, na função de ajudante de produção, depreendendo-se do CNIS à fl. 29, a existência de outros vínculos de emprego de 19.05.1997 - 06.1997; 10.03.1999 - 10.2003; 19.07.2004 - 04.2005; 01.06.2007 - 10.2007.
De acordo com o Plenus, o autor vinha recebendo o benefício, desde 24.07.2007 (DIB), com DCB em 19.12.2015.
Segundo comunicação de decisão à fl. 28 o INSS rechaçou em 12.02.2016 o pedido de auxílio-doença, efetuado em 17.12.2015, sendo que a presente ação fora movida em 09.03.2016, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
No decorrer do feito, fora efetuada a perícia que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, sendo que os autos aguardam o decurso de prazo para que a autarquia se manifeste sobre o laudo pericial.
Consoante se depreende da perícia, ao agravante atuava como auxiliar de produção em uma metalúrgica, estando sem exercer atividade laboral desde julho de 2007, quando sofrera acidente de moto, fraturando o fêmur esquerdo, possuindo dificuldades de ambulação, sendo que foi sugerido o seu afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano, até a realização da cirurgia e completa recuperação clínica.
Consideradas as peculiaridades da situação, em que houve evolução do quadro clínico para uma pseudoartrose, e o próprio perito considera que o agravante recebera auxílio-doença por oito anos, compatível com a história clínica, bem como a ausência de benefício, desde a cessação em dezembro de 2015, é de ser concedida a tutela de urgência.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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