Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009753-36.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. PARECER ADMINISTRATIVO
DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Consultando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante possui vínculo
empregatício, o que lhe confere a qualidade de segurada.
3. A agravante não fez prova de estar no limbo previdenciário, não havendo nos autos de origem
declaração médica de inaptidão emitida por sua empregadora.
4. A divergência entre os pareceres médicos apresentados pelapartes indica quenão está
preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, sendo
assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a
extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009753-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ERIVAN OLINDA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009753-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ERIVAN OLINDA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Erivan Olinda Ribeirocontra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência
para restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que aautora
alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razõesa parte agravante alega, em síntese,estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, haja vista os documentos médicos anexados
aos autos, demonstrando que sua doença é crônica e sem prognóstico de melhora.
Sustenta, ainda, encontrar-se no limbo previdenciário, porquanto está impedida de retornar ao
trabalho.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009753-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ERIVAN OLINDA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Consultando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante possui vínculo
empregatício com a Universidade Estadual de Campinas, o que lhe confere a qualidade de
segurada.
Entretanto,importante ressaltar que a agravante não fez prova de estar no limbo previdenciário,
não havendo nos autos de origem declaração médica de inaptidão emitida por sua
empregadora.
Assim, em que pesem as alegações da autora,a divergência entre os pareceres médicos
apresentados pelapartes indica quenão está preenchido de plano o requisito da probabilidade
do direito previsto no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia
médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade
laboral. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de
perícia médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência
para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que
não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma,
AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. PARECER ADMINISTRATIVO
DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
2. Consultando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante possui vínculo
empregatício, o que lhe confere a qualidade de segurada.
3. A agravante não fez prova de estar no limbo previdenciário, não havendo nos autos de
origem declaração médica de inaptidão emitida por sua empregadora.
4. A divergência entre os pareceres médicos apresentados pelapartes indica quenão está
preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC,
sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a
existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA