Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003220-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Em que pese tratar-se de relato de câncer em prega vocal e haver documentos demonstrando
o acompanhamento junto ao Instituto do Câncer no ano de 2017, não há indicação médica para
afastamento das atividades laborais. Ademais, o INSS não reconheceu o direito ao benefício,
alegando que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício das contribuições para a
Previdência Social
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica
judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como o início da inaptidão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003220-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROGERIO MILAN PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003220-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROGERIO MILAN PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio-
doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença
incapacitante (câncer).
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta .
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003220-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROGERIO MILAN PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em que pese tratar-se de relato de câncer em prega vocal (ID 1748090), e haver documentos
demonstrando o acompanhamento junto ao Instituto do Câncer no ano de 2017, não há indicação
médica para afastamento das atividades laborais.
Ademais, o INSS não reconheceu o direito ao benefício, alegando que a incapacidade para o
trabalho é anterior ao início/reinício das contribuições para a Previdência Social, o que deve ser
analisado na ação originária (ID 1748090).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral, bem como o
início da inaptidão. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Em que pese tratar-se de relato de câncer em prega vocal e haver documentos demonstrando
o acompanhamento junto ao Instituto do Câncer no ano de 2017, não há indicação médica para
afastamento das atividades laborais. Ademais, o INSS não reconheceu o direito ao benefício,
alegando que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício das contribuições para a
Previdência Social
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica
judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral, bem
como o início da inaptidão.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
