Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000205-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados (ID. 19984959 – 20.06.2016,
28.09.2003, 06.06.2008, 18.02.2004, 23.08.2004. 30.05.2014, 30.06.2014 e ID. 19984962 –
21.06.2016) pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para
demonstrar sua inaptidão laborativa, uma vez que dizem respeito a período anterior à cessação
administrativa do benefício (08.03.2019), não sendo possível concluir pela eventual manutenção
do estado incapacitante sem a realização de perícia judicial.
4. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000205-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS CESAR DE ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000205-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS CESAR DE ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos César de Arruda contra decisão que
indeferiu pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou a concessão de auxílio-doença, nos autos de ação previdenciária, em que a parte
autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para
a concessão da medida.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000205-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS CESAR DE ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados (ID. 19984959 – 20.06.2016,
28.09.2003, 06.06.2008, 18.02.2004, 23.08.2004. 30.05.2014, 30.06.2014 e ID. 19984962 –
21.06.2016) pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para
demonstrar sua inaptidão laborativa, uma vez que dizem respeito a período anterior à cessação
administrativa do benefício (08.03.2019), não sendo possível concluir pela eventual manutenção
do estado incapacitante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados (ID. 19984959 – 20.06.2016,
28.09.2003, 06.06.2008, 18.02.2004, 23.08.2004. 30.05.2014, 30.06.2014 e ID. 19984962 –
21.06.2016) pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para
demonstrar sua inaptidão laborativa, uma vez que dizem respeito a período anterior à cessação
administrativa do benefício (08.03.2019), não sendo possível concluir pela eventual manutenção
do estado incapacitante sem a realização de perícia judicial.
4. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
