Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027275-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Aparentemente, não foi alcançada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme
art. 25, I, da Lei 8.213/91.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300 do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para
se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027275-47.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA MARTINS CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA - SP167651-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027275-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA MARTINS CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA - SP167651-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação de auxílio-
doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença
incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, sendo portadora de lúpus eritematoso disseminado.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta .
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027275-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA MARTINS CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA - SP167651-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Não obstante a autora ter recebido auxílio-doença por mais de dez anos até 24/01/2017, em
consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante verteu contribuições ao
INSS entre março e dezembro/2019, o que, numa primeira análise, não indica ter sido alcançada
a carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300 do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Aparentemente, não foi alcançada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme
art. 25, I, da Lei 8.213/91.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300 do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para
se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
