Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002941-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. A parte autora anexou cópia de sua CTPS, apontando como último registro aquele iniciado em
01/08/2012, na empresa Campinas Oasis Fotos e Filmagens Ltda. Conforme o sistema
CNIS/DATAPREV, a última remuneração percebida ocorreu em 03/2013, o que, numa primeira
análise, indica ter sido ultrapassado o período de graça.
3. Os relatórios e atestados médicos anexados à ação originária foram emitidos em 2017 e 2018,
não havendo prova documental inicial de que as doenças narradas tiveram início em período no
qual a autora ainda ostentasse a qualidade de segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica
judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002941-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA HORNOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002941-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA HORNOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcia Hornos de Queiroz contra decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência para concessão de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte
autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta .
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002941-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA HORNOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou cópia de sua CTPS, apontando como
último registro aquele iniciado em 01/08/2012, na empresa Campinas Oasis Fotos e Filmagens
Ltda (ID 4285168).
No entanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a última remuneração
percebida ocorreu em 03/2013, o que, numa primeira análise, indica ter sido ultrapassado o
período de graça.
Cumpre anotar que não consta a concessão de benefício previdenciário anterior à agravante.
Observo, ainda, que os relatórios e atestados médicos anexados à ação originária foram emitidos
em 2017 e 2018, não havendo prova documental inicial de que as doenças narradas tiveram
início em período no qual a autora ainda ostentasse a qualidade de segurada.
Outrossim, em consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal, observo que
a agravante não compareceu à perícia designada para o dia 25/04/2018, na ação originária,
dificultando a constatação sobre sua real situação.
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. A parte autora anexou cópia de sua CTPS, apontando como último registro aquele iniciado em
01/08/2012, na empresa Campinas Oasis Fotos e Filmagens Ltda. Conforme o sistema
CNIS/DATAPREV, a última remuneração percebida ocorreu em 03/2013, o que, numa primeira
análise, indica ter sido ultrapassado o período de graça.
3. Os relatórios e atestados médicos anexados à ação originária foram emitidos em 2017 e 2018,
não havendo prova documental inicial de que as doenças narradas tiveram início em período no
qual a autora ainda ostentasse a qualidade de segurada.
4. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica
judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA