
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031868-85.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031868-85.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deferiu tutela de urgência para implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031868-85.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".Compulsando os autos, observo que a parte agravada verteu contribuições ao RGPS até 15.03.2015 (ID 147884035 – fl. 04), tendo ainda, em relação a aludido contrato de trabalho, feito jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 147884038).
No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que: “O Autor apresenta quadro de (M17) Gonartrose pós traumática, que resulta em incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 23/06/2017, que coincide com a data em que solicitou o benefício.” (ID 147884043).
Embora a parte agravada esteja isenta do cumprimento do período de carência, por se tratar de incapacidade oriunda de acidente de qualquer natureza é certo que deve demonstrar a manutenção da qualidade de segurado.
Neste sentido, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
” (grifou-se).
No caso vertente, diante da comprovação da situação de desemprego, o agravado faz jus à prorrogação do período de graça pelo período de 24 meses, ou seja, até 31.03.2017. Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado ocorreria até 15.05.2017.
Considerando que o acidente de qualquer natureza do qual se origina a incapacidade, constatada na perícia judicial, ocorreu no início de junho de 2017, a parte agravada já não contava com o requisito da qualidade de segurado.
Saliento, por oportuno, que o período de graça deve ser considerado a partir da cessação das contribuições previdenciárias ou do benefício por incapacidade, nos moldes do art. 15, I e II da Lei nº 8.213/91 e, não, como pretende a parte agravada na petição inicial, após o termo final do seguro-desemprego.
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Diante do exposto,
dou provimento
ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A parte agravada verteu contribuições ao RGPS até 15.03.2015 (ID 147884035 – fl. 04), tendo ainda, em relação a aludido contrato de trabalho, feito jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 147884038).
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que: “O Autor apresenta quadro de (M17) Gonartrose pós traumática, que resulta em incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 23/06/2017, que coincide com a data em que solicitou o benefício.” (ID 147884043).
4. Embora a parte agravada esteja isento do cumprimento do período de carência, por se tratar de incapacidade oriunda de acidente de qualquer natureza é certo que deve demonstrar a manutenção da qualidade de
5. Diante da comprovação da situação de desemprego, o agravado faz jus à prorrogação do período de graça pelo período de 24 meses, ou seja, até 31.03.2017. Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado ocorreria até 15.05.2017.
6. Considerando que o acidente de qualquer natureza do qual se origina a incapacidade, constatada na perícia judicial, ocorreu no início de junho de 2017, a parte agravada já não contava com o requisito da qualidade de segurado.
7. o período de graça deve ser considerado a partir da cessação das contribuições previdenciárias ou do benefício por incapacidade e, não, como pretende a parte agravada na petição inicial, após o termo final do segurado-desemprego.
8. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC.
9. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
