Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030891-30.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PARECER
ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE
PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1.Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer
administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030891-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA CARRIJO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030891-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA CARRIJO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a implantação de
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da medida postulada.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta .
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030891-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA CARRIJO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em
vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PARECER
ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE
PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1.Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer
administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
