Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003540-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Em consulta ao extrato do CNIS, observo que a parte agravante esteve em gozo de auxílio-
doença por acidente de trabalho (NB 91/537.938.834) no período de 14/12/1993 a 30/09/1994,
todavia, sem o recolhimento de contribuições ao RGPS até o momento. Saliento, por oportuno,
que a petição inicial da ação originária em momento algum afirma pretender comprovar eventual
qualidade de segurada especial.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003540-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003540-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Maria José Moreira da Silva contra decisão que, nos autos de ação previdenciária
em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante, indeferiu pedido de tutela de
urgência para concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida, havendo contraposição entre o laudo médico particular e o laudo
decorrente de perícia realizada perante a agravada.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual restou indeferida e, ao final, o provimento ao
recurso.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID. 56728399).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003540-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao extrato do CNIS, observo que a parte agravante esteve em gozo de auxílio-
doença por acidente de trabalho (NB 91/537.938.834) no período de 14/12/1993 a 30/09/1994,
todavia, sem o recolhimento de contribuições ao RGPS até o momento. Anoto que a autora nada
informa (nem tampouco comprova) acerca de eventual qualidade de segurada.
Saliento, por oportuno, que a petição inicial da ação originária em momento algum afirma
pretender comprovar eventual qualidade de segurada especial.
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Em consulta ao extrato do CNIS, observo que a parte agravante esteve em gozo de auxílio-
doença por acidente de trabalho (NB 91/537.938.834) no período de 14/12/1993 a 30/09/1994,
todavia, sem o recolhimento de contribuições ao RGPS até o momento. Saliento, por oportuno,
que a petição inicial da ação originária em momento algum afirma pretender comprovar eventual
qualidade de segurada especial.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial
para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
