Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022855-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante percebeu auxílio-doença
previdenciário (NB 31/612.647.056-0), no período de 20.11.2015 a 28.05.2019, momento em que
houve sua cessação. Posteriormente, em 11.09.2019, foi apresentado novo requerimento
administrativo postulando a concessão de auxílio-doença, o qual restou deferido com cessação
prevista para 30.04.2020 (NB 31/629.524.882.2).
3. Assim, neste momento processual, entendo ausente o perigo de dano a justificar a concessão
de tutela de urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de benefício.
4. Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do
CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a
existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022855-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022855-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Reginaldo Aparecido Telles contra decisão que, nos autos de ação previdenciária
em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante, indeferiu pedido de tutela de
urgência para restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida, havendo contraposição entre os documentos médicos particulares e o
laudo decorrente de perícia realizada perante a agravada.
Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022855-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante percebeu auxílio-doença
previdenciário (NB 31/612.647.056-0), no período de 20.11.2015 a 28.05.2019, momento em que
houve sua cessação. Posteriormente, em 11.09.2019, foi apresentado novo requerimento
administrativo postulando a concessão de auxílio-doença, o qual restou deferido com cessação
prevista para 30.04.2020 (NB 31/629.524.882.2).
Assim, neste momento processual, entendo ausente o perigo de dano a justificar a concessão de
tutela de urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de benefício.
Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC,
sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a
existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Saliento, outrossim, que a pretensão veiculada nos autos originários não se restringe ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que pleiteia a concessão de
aposentadoria por invalidez ou ainda o reconhecimento da cessação indevida do benefício de
auxílio-doença, com o pagamento de eventuais parcelas em atraso, não sendo o caso, portanto,
de extinção prematura do feito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante percebeu auxílio-doença
previdenciário (NB 31/612.647.056-0), no período de 20.11.2015 a 28.05.2019, momento em que
houve sua cessação. Posteriormente, em 11.09.2019, foi apresentado novo requerimento
administrativo postulando a concessão de auxílio-doença, o qual restou deferido com cessação
prevista para 30.04.2020 (NB 31/629.524.882.2).
3. Assim, neste momento processual, entendo ausente o perigo de dano a justificar a concessão
de tutela de urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de benefício.
4. Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do
CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a
existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
