D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019649-67.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marlene de Fátima Neves, em face da decisão de fl. 64, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Aduz a agravante que estão presentes todos os requisitos para a concessão da medida, a considerar o atestado médico comprobatório das doenças de bursite e tendinite (compressões das raízes dos plexos nervosos e lesões nos ombros), datado de 20.04.2016, não se encontrado apta para o exercício de atividade laboral.
Não requereu a concessão de tutela antecipada recursal.
Agravante beneficiária da justiça gratuita - fl. 64.
Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta (fl. 70).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019649-67.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano, de maneira que a decisão que indeferira a implantação do auxílio-doença à autora da ação merece ser mantida.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
A presente demanda data de 11.10.2016, sendo que a autora vinha recebendo auxílio-doença, desde 14.09.2016 (extrato INFBEN à fl. 23), havendo informação no CNIS que referido benefício veio a ser cessado, após a propositura da ação em 28.11.2016 e após a interposição do presente agravo, dado não constatado pela decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008), verifico presente o interesse de agir, visto que neste momento é cessado o benefício.
Contudo, a parte autora não comprova a existência da incapacidade para o trabalho, uma vez que o documento de fl. 36 é o único recente, mesmo assim, anterior à concessão de auxílio-doença, visto que o atestado médico mais recente data de 20.04.2016, sendo que a autora recebera o benefício em 14.09.2016.
Referido documento, isoladamente, não comprova a condição atual da autora.
Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a qual poderá provar no curso da instrução no feito principal a incapacidade alegada para o trabalho.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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