Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000225-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora não constituem provas robustas o suficiente para
demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo
desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica
judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. A incapacidade poderá ser melhor aferida após a realização de perícia médica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000225-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MICHELE GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000225-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MICHELE GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Michele Gonçalves Pereira contra decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência para restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a
autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega que estão preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o
entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000225-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MICHELE GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora não constituem
provas inequívocas de sua alegada inaptidão laborativa, tendo em vista especialmente a
existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Cumpre assinalar, ainda, que, conquanto tenha sido anexado a este recurso o documento ID
367635, emitido em 07/12/2016, noticiando a realização de cirurgia em 25/11/2016 e apontando a
necessidade de repouso da autora, não existe comprovação nos autos de que o mesmo tenha
sido apresentado ao INSS - ou ao Juízo de origem - uma vez que a ação originária foi distribuída
em data anterior, a saber, 01/12/2016. Dessa forma, inviável apreciar tal alegação neste Tribunal,
sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, considerando, de um lado, o inequívoco risco de dano à agravante, bem como a
existência de indícios do direito alegado e, de outro, já haver notícia da designação de perícia
médica judicial, parece que o mais razoável - e que melhor atenderá aos interesses de ambas as
partes - é que o pedido de antecipação de tutela volte a ser apreciado quando houver a vinda aos
autos do laudo produzido pelo Perito oficial, que fornecerá elementos mais seguros de convicção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para que o
D. Juízo de origem volte a apreciar o pedido de antecipação de tutela assim que houver a
apresentação do laudo pericial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora não constituem provas robustas o suficiente para
demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo
desfavorável emitido pelo INSS.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito
previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica
judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral.
4. A incapacidade poderá ser melhor aferida após a realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
