
| D.E. Publicado em 29/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038140-69.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
MARIZA MILANEZ FERRAZ interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS, julgando extinta a execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.
Alega que, mesmo optando pelo recebimento do benefício mais vantajoso, mantém o direito ao recebimento das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente.
É o relatório.
VOTO
A autora/exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática de fls. 88/90, que deu provimento a apelação do INSS para determinar a Extinção da Execução.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do "decisum", limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão assentou:
Com vistas a essa orientação, não vislumbro qualquer vício no "decisum" a justificar a sua reforma.
Nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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