Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011204-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, sendo que na hipótese de óbito do
beneficiário, não gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes;
contudo, as parcelas não pagas em vida ao beneficiário são devidas aos seus herdeiros ou
sucessores, na forma da lei civil. (art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007)
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011204-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: OLGA HENRIQUETA SCHMIDT MAROCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011204-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLGA HENRIQUETA SCHMIDT MAROCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que deferiu o pedido de
habilitação de herdeiros em ação de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta a insubsistência da decisão impugnada, sob
o fundamento de que o amparo assistencial tem caráter personalíssimo.
Dessa forma, a partir do falecimento da autora cessou a legitimação de qualquer outra pessoa
pleitear judicialmente, na qualidade de sucessor processual, a condenação do INSS ao
pagamento das prestações vencidas antes do óbito.
Aduz que o óbito ocorreu em 26/03/2015, ou seja, antes do trânsito em julgado da demanda
(17/08/2015), razão pela qual as parcelas vencidas não integraram o patrimônio jurídico da parte
autora falecida e, portanto, não poderão ser transmitidas aos herdeiros.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011204-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLGA HENRIQUETA SCHMIDT MAROCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328
V O T O
No que tange ao direito dos sucessores à percepção das parcelas em atraso do benefício,
cumpre observar que o art. 21, §1º, da Lei Assistencial assim dispõe: "O pagamento do benefício
cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de
morte do beneficiário". (grifei)
Desse modo, resta, de fato, evidente que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo
ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos e não pagos em vida
ao beneficiário.
Além disso, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007 é expresso a
resguardar o direito de percepção dos valores em atraso aos herdeiros do beneficiário da
prestação continuada:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, IX, DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o benefício assistencial se trate de direito personalíssimo, a habilitação de herdeiros é
admitida pela jurisprudência nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido de amparo
assistencial, haja direito a prestações vencidas. Desse modo, é nula a sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC. (...)
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente com fulcro no artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação. (AC 00329087620144039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido. (AI 00133325820134030000/AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
506011, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO)"
Destarte, as razões recursais não comportam acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, sendo que na hipótese de óbito do
beneficiário, não gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes;
contudo, as parcelas não pagas em vida ao beneficiário são devidas aos seus herdeiros ou
sucessores, na forma da lei civil. (art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007)
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
