
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026119-27.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 1.021, do CPC/2015.
Sustenta que "(...) a r. decisão recorrida merece reforma uma vez que aplicou quanto á CORREÇÃO MONETÁRIA, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" o qual "(...) afasta a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere á correção monetária" e que "(...) a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi integralmente atingido pelas ADIs 4.357 e 4.245", por reflexo da inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, nos termos da EC nº 62/2009. Requer a reconsideração da decisão agravada ao argumento de que somente foi afastada a aplicação da lei 11.960/2009 a partir de 25/03/2015 nos precatórios judiciais, nos termos da lei orçamentária anual. Caso não seja esse o entendimento, requer que o processo seja levado em mesa para apreciação da Turma Julgadora.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, c.c. o art. 1.º,I e II, da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/TRF-3.ª Região, a autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra a decisão de fls. 157/162 por não haver determinação para que fosse aplicada a TR na correção monetária das parcelas atrasadas a serem cobradas em futura execução do julgado.
Ocorre que, a matéria relativa a correção monetária não foi objeto de discussão no recurso de Apelação interposto pelo INSS e, a decisão limitou-se a analisar o mérito da ação e os requisitos da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O Magistrado de primeiro grau já havia definido quando da prolação da sentença a maneira como deveriam se efetuados os cálculos relativos aos juros e correção monetária. Se insatisfeito, cabia à parte impugnar tal modo de cálculo no momento oportuno, qual seja, na Apelação.
Não se conhece em sede de agravo interno quaisquer tipos de "inovação recursal", que não foram objeto de apelação. O art. 1.013, § 1º, do NCPC restringe o efeito devolutivo do recurso de apelação à matéria constante no capítulo impugnado da sentença.
Resta proibida a renovação do debate sobre a matéria já decidida. A questão está preclusa a partir da sentença, posto que não foi objeto de recurso.
Transcrevo, em parte, a sentença, proferida em 23/10/2014:
Aqui está caracterizada a falta de interesse recursal do INSS, posto que a decisão foi favorável a autarquia, especificamente, nos pontos atacados às fls. 157/162.
Restam ausentes os pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:
- Necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado pretendido pelo recorrente;
- Utilidade, tendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente.
O pedido formulado pelo INSS em agravo interno foi deferido na sentença, pelo juízo de primeiro grau, ha exatos três anos passados a contar da data da petição de fls. 157/162.
Cabível a interposição de recurso, o desejo do interessado somente poderá ser obtido através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou, a parte tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
Dessa forma, a decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC/1973, atual art. 932, IV, "a", do CPC/2015, uma vez que segue jurisprudência dominante, inexiste qualquer vício no decisum que possa justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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