Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034223-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSS. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA
CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PRECEDENTES DO E.STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE
AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Lei nº 8213/91 dispõe em seu art. 49, II. que a aposentadoria será devida a partir da data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme
jurisprudência do STJ, a exemplo do AgRG,no RESP nº 1057704/SC e da AC 0004859252012 40
19199 pub. em 26/06/2019, pelo TRF1.
2. A Súmula nº 576 do STJ diz respeito`à aposentadoria por invalidez, o que não é o caso destes
autos.
3. O enunciado da Súmula diz que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, será a data da
citação válida" e, portanto, aqui não se aplica tratando-se de aposentadoria rural por idade.
4. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034223-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO PEREIRA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034223-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO PEREIRA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
proposta por OSVALDO PEREIRA COUTINHO, objetivando a obtenção de aposentadoria por
idade.
Da decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação do INSS,
para manter a concessão do benefício em nome do autor, foi interposto o presente agravo, ao
argumento de que o termo inicial do benefício deve recair a partir da data da citação da
autarquia e não do ajuizamento da ação.
Sustenta o agravante que o pedido está amparado no art.240 do CPC, bem como na Súmula nº
576 do STJ que determinam o início do benefício na data da citação.
Requer a reconsideração da decisão, ou se não acolhida a argumentação, seja submetida a
apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034223-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO PEREIRA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
Consta do voto agravado que a parte autora perfez os requisitos para a obtenção de
aposentadoria rural por idade, a partir do ajuizamento da ação, uma vez ausente requerimento
administrativo que não foi aceito pela autarquia..
A decisão sobreveio ao fundamento que a autora implementou os pressupostos para a
concessão do benefício naquela data.
Destaco que a Lei nº 8213/91 dispõe em seu art. 49, II. que a aposentadoria será devida a partir
da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação,
conforme jurisprudência do STJ, a exemplo do AgRG,no RESP nº 1057704/SC e da AC
0004859252012 40 19199 pub. em 26/06/2019, pelo TRF1.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I. A Lei nº 8213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do
requerimento administrativo.
Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência
do STJ e precedentes desta Corte.
II. Apelação a que se dá provimento.
(TRF1 - apelação cível AC 00507296420104019199, pub. 10/11/2010).
No mesmo sentido TRF1 AC 00530743220124019199, pub. em 28/08/2019.
Por outro lado, a Súmula nº 576 do STJ diz respeito`à aposentadoria por invalidez, o que não é
o caso destes autos.
O enunciado da Súmula diz que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, será a data da
citação válida" e, portanto, aqui não se aplica tratando-se de aposentadoria rural por idade (grifo
meu).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSS. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA
DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PRECEDENTES DO E.STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE
AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Lei nº 8213/91 dispõe em seu art. 49, II. que a aposentadoria será devida a partir da data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme
jurisprudência do STJ, a exemplo do AgRG,no RESP nº 1057704/SC e da AC 0004859252012
40 19199 pub. em 26/06/2019, pelo TRF1.
2. A Súmula nº 576 do STJ diz respeito`à aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
destes autos.
3. O enunciado da Súmula diz que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, será a data
da citação válida" e, portanto, aqui não se aplica tratando-se de aposentadoria rural por idade.
4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
