Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007130-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Da análise do presente feitoresulta que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da
situação dos autos, uma vez que a parte autora, ora agravada, não está representada pela
Defensoria Pública da União, e sim pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul -
instituição que integraente federativo diverso do qual pertence o INSS (autarquia federal).
- Portanto, não há que se falar, in casu, em aplicação do enunciado daSúmula nº 421 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), tampouco da
tesefirmada no julgamento do recurso especial nº 11199715 - Tema Repetitivo 433/STJ:“Não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
-Ademais, observa-seque, por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo INSS, este,
no que se refere aos honorários advocatícios,ateve-se a pleitear tão somente a redução de seu
percentual, de modo que a questão ora trazida à apreciação não foi objeto de consideração pela
decisão agravada, pois sequer fora ventilada no apelo autárquico, constituindo, assim,
indevidainovação recursal, o que não é admitido.
- Como cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso
equivale à ausência de fundamentação.
- Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não
conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007130-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA ROMEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007130-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA ROMEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação para fixar os juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado e os honorários
advocatícios arbitrados.
Em suas razões recursais, o INSS alega ser indevida a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios “em demanda proposta pela Defensoria Pública da União”, nos termos
da Súmula nº 421 do STJ e do entendimento assentado pela referida Corte Superior, em sede
de recurso repetitivo (REsp nº 1199715/RJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007130-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA ROMEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da situação dos autos,
uma vez que a parte autora, ora agravada, não está representada pela Defensoria Pública da
União, e sim pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - instituição que
integraente federativo diverso do qual pertence o INSS (autarquia federal).
Portanto, não há que se falar, in casu, em aplicação do enunciado daSúmula nº 421 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), tampouco da
tesefirmada no julgamento do recurso especial nº 11199715 - Tema Repetitivo 433/STJ:“Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
Ademais, observa-seque, por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo INSS, este,
no que se refere aos honorários advocatícios,ateve-se a pleitear tão somente a redução de seu
percentual, de modo que a questão ora trazida à apreciação não foi objeto de consideração
pela decisão agravada, pois sequer fora ventilada no apelo autárquico, constituindo, assim,
indevidainovação recursal, o que não é admitido.
Como cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos, inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão,
porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto
que isso equivale à ausência de fundamentação.
Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao
analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível:
"A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles
ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e
do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser
conhecido."
Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não
conhecimento do recurso.
Nessa linha:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR SER ELA MANIFESTAÇÃO INADMISSÍVEL -
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DA MULTA
DO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO
DA CAUSA, COM AS DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DO DISPOSITIVO.
1. É condição necessária à existência do agravo legal que o agravante, ao manifestar o seu
inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº
182/STJ).
2. No caso dos autos como a agravante não cuidou de atacar os fundamentos da decisão
agravada, carece, pois, o presente recurso do requisito de admissibilidade da regularidade
formal.
3. agravo legal não conhecido. Aplicação do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil,
impondo multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com as demais conseqüências do
dispositivo."
(AC nº 200361040088100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador JOHONSOM DI SALVO, DJU
DATA:22/01/2008 PÁGINA: 561) - grifos meus
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
cagp
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Da análise do presente feitoresulta que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da
situação dos autos, uma vez que a parte autora, ora agravada, não está representada pela
Defensoria Pública da União, e sim pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul -
instituição que integraente federativo diverso do qual pertence o INSS (autarquia federal).
- Portanto, não há que se falar, in casu, em aplicação do enunciado daSúmula nº 421 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”),
tampouco da tesefirmada no julgamento do recurso especial nº 11199715 - Tema Repetitivo
433/STJ:“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
-Ademais, observa-seque, por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo INSS, este,
no que se refere aos honorários advocatícios,ateve-se a pleitear tão somente a redução de seu
percentual, de modo que a questão ora trazida à apreciação não foi objeto de consideração
pela decisão agravada, pois sequer fora ventilada no apelo autárquico, constituindo, assim,
indevidainovação recursal, o que não é admitido.
- Como cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão,
porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto
que isso equivale à ausência de fundamentação.
- Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não
conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
