Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007303-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL, REFORMADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
-A hipótese discutida não abarca valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada.
A r. decisão monocrática reconheceu ser indevida aRESTITUIÇÃO DOS VALORESrecebidos
pela parte autora, como curadora do falecido, a título de benefício de auxílio-acidente em
concomitância com aposentadoria por invalidez, pois implantados por força de decisão judicial,
transitada em julgada, porém desconstituída parcialmente nafase da execução do julgado.
- Em outros dizeres, tem-se que os valores questionados relativos aoperíodo de 01/08/2008 a
01/12/2013, foram pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, que seguiu
entendimento jurisprudencial que vigorava à época, alterado quando do julgamento do RESp n.
1.296.673/MG (Tema 555/STJ) em 22/08/2012, o que ensejou a reforma da decisão na fase de
execução, que se iniciou em 04/06/2003 e se estendeu para depois do citado precedente.
- Nesse aspecto, a boa-fé objetiva estará presente, tornando não repetível a verba previdenciária
recebida indevidamente. Precedentes.
- Diferentemente do alegado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade do
artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007303-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA ALMEIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROSELLA - SP33792-A, MARIA APARECIDA
EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007303-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA ALMEIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROSELLA - SP33792-A, MARIA APARECIDA
EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão quenegou provimento à sua
apelação, mantendo a sentença que eximiu a autora da devolução dos valores recebidos à título
de auxílio-acidente em concomitância com aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que resta pacificado pelo e. STJ (REsp 1.401.560/MT) ser legítimo o desconto
de quantias recebidas pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que no
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada.Ademais, alega que há
expressa previsão legal a autorizar o desconto do valor mensal do benefício de quantias
indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido
recebidas de boa-fé. Sustenta, por fim,que a decisão ao afastar o disposto no artigo 115, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma, violando a cláusula
da reserva de plenário.
Instadaa agravada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manteve-se inerte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007303-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA ALMEIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROSELLA - SP33792-A, MARIA APARECIDA
EVANGELISTA DE AZEVEDO - SP76928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A hipótese discutida não abarca valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. A
r. decisão monocrática reconheceu ser indevida aRESTITUIÇÃO DOS VALORESrecebidos pela
parte autora, como curadora do falecido, a título de benefício de auxílio-acidente em
concomitância com aposentadoria por invalidez, pois implantados por força de decisão judicial,
transitada em julgada, porém desconstituída parcialmente nafase da execução do julgado.
Em outros dizeres, tem-se que os valores questionados relativos aoperíodo de 01/08/2008 a
01/12/2013, foram pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, que seguiu
entendimento jurisprudencial que vigorava à época, alterado quando do julgamento do RESp n.
1.296.673/MG (Tema 555/STJ) em 22/08/2012, o que ensejou a reforma da decisão na fase de
execução, que se iniciou em 04/06/2003 e se estendeu para depois do citado precedente.
Consoante o art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma
sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir,ex vi legis,
isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que, por força de
pronunciamento judicial, repise-se, fazia jus, notadamente porquanto, à ocasião da prolação do
ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência
da espécie.
Neste sentido, cito o julgado do e. STJ:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. URP. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR
SENTENÇA TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE
EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA
SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE
EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO
E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido
praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem prazo de cinco anos a
partir da vigência da aludida norma para anulá-lo. Não há que se falar em consumação do prazo
decadencial, no caso dos autos, uma vez que a supressão da vantagem pecuniária ocorreu em
2001.
2. Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por
meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou
à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. Ressalva do
ponto de vista do Relator.
3. No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se por decisão judicial, não por ato
administrativo, bem como a sustação de seu recebimento também foi decidida judicialmente,
assim, a Administração somente cumpriu a decisão, não havendo necessidade de instauração de
prévio processo administrativo.
4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em
julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o
reconhecimento da boa-fé do benefíciário.
5. Agravos Internos da UNIÃO e do ANDES a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AResp 169867/DF, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/05/2017,
DJe 24/06/2017)
De outro vórtice, é firme a jurisprudência desta Corte, embasada em precedentes do Colendo
STF, no sentido de ser indevida à cobrança de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé.
A propósito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 09/09/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . PENSÃO POR MORTE.
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO À
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
(...)
II - Não merece acolhimento o pedido de restituição das diferenças já pagas, tendo em vista a
natureza alimentar de tais diferenças e a boa-fé da ora ré, além do que enquanto a decisão
rescindenda produziu efeitos, eram devidas as diferenças dela decorrentes.
III - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da ré aos ônus de
sucumbência. Precedentes do STF.
IV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
improcedente. Pedido de restituição de valores eventualmente percebidos pela ré improcedente".
(TRF 3ª Região, Ação rescisória n. 2008.03.00.035227-2, Terceira Seção, Rel. Des. Federal
Sérgio Nascimento, DJ 20/1/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS.
RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em
boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes
desta Corte. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00054253220134030000, relator Juiz Federal convocado
Rodrigo Zacharias, votação unânime, DJe 10.03.2017)
Ademais, saliento, que a decisão agravada não afastou a aplicação ou sequer declarou a
inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, somente deu interpretação diferenciada a
norma, que se refere a situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha
operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial. Por conseguinte,
não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário.
Assim, pelos fundamentos expostos, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL, REFORMADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
-A hipótese discutida não abarca valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada.
A r. decisão monocrática reconheceu ser indevida aRESTITUIÇÃO DOS VALORESrecebidos
pela parte autora, como curadora do falecido, a título de benefício de auxílio-acidente em
concomitância com aposentadoria por invalidez, pois implantados por força de decisão judicial,
transitada em julgada, porém desconstituída parcialmente nafase da execução do julgado.
- Em outros dizeres, tem-se que os valores questionados relativos aoperíodo de 01/08/2008 a
01/12/2013, foram pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, que seguiu
entendimento jurisprudencial que vigorava à época, alterado quando do julgamento do RESp n.
1.296.673/MG (Tema 555/STJ) em 22/08/2012, o que ensejou a reforma da decisão na fase de
execução, que se iniciou em 04/06/2003 e se estendeu para depois do citado precedente.
- Nesse aspecto, a boa-fé objetiva estará presente, tornando não repetível a verba previdenciária
recebida indevidamente. Precedentes.
- Diferentemente do alegado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade do
artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
