Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2290925 / SP
0002844-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial (fls. 70/78), constatou que a autora "se apresenta em bom estado geral,
hígida, bem nutrida, com níveis pressóricos dentro dos padrões de anormalidade, com
movimentos na coluna vertebral amplos e conservados, com ausência de alterações mas
semiologias ortopédica, neurológica, gastroenterológica, pulmonar, etc. não havendo assim
quadro mórbido que a impeça de trabalhar. A autora de 57 anos de idade, apesar de referir
dores nas costas, ombros e punhos aos esforços físicos, nenhum sintoma clínico foi
evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas, sendo assim não é portadora de
lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é
necessária para a subsistência". O exame pericial levou em consideração os histórico do
paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico.
Assim, não há elementos suficientes para a alteração a conclusão do julgado.
3. parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.