Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294880 / SP
0005601-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial (fls.51/59), constatou que a autora é portadora de "hipertensão arterial
primária e espondilodiscoartropatia lombo-sabra, com dores crônicas na coluna vertebral, mas
sem sinais objetivos de radiculopatia ou de transtornos funcionais não havendo sinais objetivos
de incapacidade e/ou redução de capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados que
impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada". O exame pericial levou em
consideração os histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos,
além do exame clínico.
3 A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
