Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2077708 / SP
0025275-77.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. In casu, o autor Marcos Roberto Gazolla, 45 anos, ensino médio completo, verteu
contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado de 1993 a 2004, como e
d03/05/2004 03/10/2005, e 08/05/2006 10/07/2006. Recebeu auxílio-doença de 10/10/2006 a
11/02/2010. O ajuizamento da ação é de 09/08/2010.
2. Após, recolheu contribuição previdenciária de 01/09/2012 a 31/03/2014 (segurado
facultativo), 15/08/2014 a 05/10/2015, 01/12/2015 a 11/11/2016, 15/05/2017, sem baixa de
saída, com ultima remuneração em 07/2018. Está em gozo de auxílio-doença desde 08/2018.
3. Presente a qualidade de segurado, uma vez que manteve a incapacidade após a data da
cessação do benefício. Também presente a carência, tendo em vista ter contribuído por mais de
12 (doze) meses.
4. A perícia judicial (fls. 135/140) é expressa ao consignar que o autor é portador de "visão
subnormal, transtorno de retina, glaucoma, doença do nervo óptico", caracterizando a sua
incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
5. O autor passou por processo de reabilitação, conforme demonstram documentos juntados
pelo INSS. Como possui segundo grau completo, foi reabilitado para a área de informática.
Desde a cessação do benefício em 11/02/2010, só encontrou emprego formal em 15/08/2014,
pois anteriormente seguiu contribuindo como segurado facultativo.
6. Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
8. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no
RE 870.947.
9. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
10. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
