Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2225963 / SP
0007922-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado
2. O extrato CNIS demonstra que o autora contribuiu como empregado de 1975 a 1996,
01/03/200 a 14/04/2003, e como contribuinte individual de 01/03/2010 a 28/02/2013, 01/01/2015
a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/01/2016, 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 30/04/2017,
01/09/2017 a 31/01/2018, 01/09/2018 a 30/09/2018. Consta recebimento de auxílio-doença de
11/05/2018 a 08/07/2018.
3. Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade
(08/02/2015) o autor estava vertendo contribuições ao RGPS.
4. A perícia judicial (fls. 68/73), realizada em 05/08/2016, constatou que o autor é portador de
"sequela de acidente vascular cerebral, com dificuldade para deambular, limitação dos
movimentos", encontrando-se com incapacidade total e permanente para o trabalho. Não
necessita de auxílio de terceiros para a vida diária. Fixou a data de início da incapacidade na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do AVC, em 08/02/2015.
5. No entanto, na data do requerimento administrativo o autor ainda não havia recuperado a
carência anterior, tendo em vista não satisfazer a exigência prevista no art. 24, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, ou seja, de haver recolhido 1/3 das contribuições necessárias para a
recuperação da carência de período anterior à interrupção do recolhimento do RGPS, período
contributivo de 01/01/2015 a 31/08/2015, e DII: 08/02/2015.
6. Porém, o autor permaneceu contribuindo posteriormente (01/10/2015 a 31/01/2016,
01/10/2016 a 31/12/2016), de modo que a carência estava recuperada à data da citação nos
presentes autos. Pelos motivos supra, a data de início do benefício deve ser a data da citação.
7. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no
RE 870.947.
8. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
