Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2190582 / SP
0031600-34.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O extrato CNIS demonstra que o autor Waldemar de Oliveira Teixeira, empregado rural,
atualmente com 66 anos, verteu contribuições ao RGPS 1974 a 1987, 1990 a 1998, 2002 a
2009, descontinuamente, e de 02/06/2010 a 10/09/2010, 22/10/2010 a 15/04/2011, 13/05/2011
a 22/08/2011.
3. A perícia judicial ( fls. 117/122 e 188/189), realizada em 13/05/2013 e complementada
19/09/2015 afirmou que o autor é portador de "osteoartrose no joelho esquerdo", apresentado
incapacidade parcial e permanente, para grandes esforços físicos . Foi fixada data da
incapacidade pelo menos desde 2014 (em razão da juntada de tomografia computadorizada
realizada no curso no processo).
4. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença ,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso dos autos, como a data de início da incapacidade foi constatada por ocasião da
complementação do laudo pericial finalizado com a juntada e análise de exame complementar
de tomografia computadorizada de joelhos que atestou o estágio da patologia, mantenho a data
de início do benefício na data do referido exame realizado em 14/04/2014.
6. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravos internos improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração da parte autora como agravo legal, negando-lhe provimento e negar provimento
ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
