Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001413-94.2013.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
-In casu, conforme o extrato CNIS, a parte autora verteu contribuições ao RGPS 21/01/1977
20/02/1984, 02/05/1984 17/07/1992, 01/02/1994 a 01/1999. O pedido administrativo de
aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/08/2002.A primeira perícia judicial, realizada no âmbito
dos Juizados Especiais Federais (fls. 29/32) em 18/12/2006, constatou que o autor é portador de
"hipertensão arterial sistêmica", encontrando-se com incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a incapacidade 12/2004.A segunda perícia médica determinada em virtude da
anulação da sentença de 1ª Grau (fls. 199/2002), constatou que o autor é portador de
coronariopatia, encontrando-se com incapacidade total e temporária desde 2013.Tendo em vista
o lapso contributivo desde 1999, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após
o reingresso da autora no regime previdenciário ou enquanto a parte autora detinha a qualidade
de segurada.
- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001413-94.2013.4.03.6136
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDO DAL BELLO
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001413-94.2013.4.03.6136
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDO DAL BELLO
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO DAL BELLO, contra a decisão
monocrática que negou provimento à apelação da autora, em ação objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais, a parte autora alega a existência da incapacidade, bem como que juiz
não deve ficar adstrito ao laudo pericial, considerando as condições pessoais do(a) segurado(a)
para a análise da viabilidade da concessão de benefício previdenciário.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do tema ao órgão colegiado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001413-94.2013.4.03.6136
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDO DAL BELLO
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, conforme o extrato CNIS, a parte autora verteu contribuições ao RGPS 21/01/1977
20/02/1984, 02/05/1984 17/07/1992, 01/02/1994 a 01/1999. O pedido administrativo de
aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/08/2002.
A primeira perícia judicial, realizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais (fls. 29/32) em
18/12/2006, constatou que o autor é portador de "hipertensão arterial sistêmica", encontrando-
se com incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade 12/2004.
A segunda perícia médica determinada em virtude da anulação da sentença de 1ª Grau (fls.
199/2002), constatou que o autor é portador de coronariopatia, encontrando-se com
incapacidade total e temporária desde 2013.
Tendo em vista o lapso contributivo desde 1999, não é possível se supor que a incapacidade
tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário ou enquanto a parte autora
detinha a qualidade de segurada.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a
concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
-In casu, conforme o extrato CNIS, a parte autora verteu contribuições ao RGPS 21/01/1977
20/02/1984, 02/05/1984 17/07/1992, 01/02/1994 a 01/1999. O pedido administrativo de
aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/08/2002.A primeira perícia judicial, realizada no
âmbito dos Juizados Especiais Federais (fls. 29/32) em 18/12/2006, constatou que o autor é
portador de "hipertensão arterial sistêmica", encontrando-se com incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade 12/2004.A segunda perícia médica
determinada em virtude da anulação da sentença de 1ª Grau (fls. 199/2002), constatou que o
autor é portador de coronariopatia, encontrando-se com incapacidade total e temporária desde
2013.Tendo em vista o lapso contributivo desde 1999, não é possível se supor que a
incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário ou enquanto
a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
