Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290993-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CAPACIDADE RESIDUAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE DESEMPENHADA.
1. Resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 1.021 do CPC, e, dessa forma,
sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter
havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude de a decisão ser prolatada por
Relator, não é cabível.
2. In casu, a perícia judicial (id. 137789743) realizada pelo Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em
17/08/2018, esclarece que a autora CLEIDE GONÇALVES MIILLER, empresária/dona de hotel e
dona de casa, apresenta sequelas físicas decorrentes de acidente vascular cerebral e fratura do
punho esquerdo e que, na data da perícia, o quadro clínico mental estava estabilizado.
3. A conclusão pericial (id. 137789743 - Pág. 10) foi no sentido de que, embora a Sra. Cleide
apresente uma incapacidade parcial e permanente, sua patologia não traz impedimentos para a
condição de empresária e dona de hotel (ocupação esta exercida à época do ocorrido) e para a
atividade alegada atual de dona de casa.
4. O perito judicial em 03/05/2019 (id. 137789781-) prestou os esclarecimentos sobre os
apontamentos da parte autora, de que a perícia não discutiu se a mesma pode retornar ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mercado de trabalho, conforme o seu grau de escolaridade. Afirmou que, a partir daí, passa a
discutir a condição social de Itaporanga, apontar efeitos colaterais de medicamentos, dentre
outras considerações. Neste sentido, o perito esclareceu que “não era a perícia médica quem
deve modificar a sua conclusão, mas alguém que pode entender que benefício de incapacidade
laboral também pode ser concedido por critério social”.
5. Destarte, reputo que o alegado cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia,
não prospera, pois entendo suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentados para
afastar a suposta incapacidade decorrente da patologia cerebral.
6. Isso porque o laudo pericial deixa claro que o perito do juízo afastou qualquer possibilidade de
problemas mentais da autora, ao asseverar que "E não cabe discutir que há apontamentos
médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido,
posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não
apresentou qualquer alteração de suas funções mentais" - grifei.
7. Complementou, ainda, o "expert" que "No caso, o que se observa é que a autora apresenta
impedimentos parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades
braçais, mas não apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a
realização de atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para o
controle de suas finanças - grifei.
8. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da
conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
9. Aconclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem observação aos princípiosdo
contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos
unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua
confiança, estáequidistantedas partes.
10. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
11. ID ́s 161534840 e 161538663: O exame pericial levou em consideração o histórico do
paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim,
não há elementos suficientes para a alteração à conclusão da decisão ora agravada, pelo que
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
12. Rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo interno.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290993-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE GONCALVES MIILLER
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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APELANTE: CLEIDE GONCALVES MIILLER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto por CLEIDE GONÇALVES MIILLER, contra a decisão
monocrática (id. 137921384) que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, em ação
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, que comprovou estar incapacitada
para o trabalho, por apresentar quadro compatível com “demência” e que o perito, no juízo a
quo, não se pronunciou sobre o exame técnico e extenso teste mental que diagnostica referido
quadro de demência na agravante, embora devidamente instado para tanto, bem como alega
cerceamento de defesa ao argumento de ausência de intimação para propiciar o cadastramento
do patrono da agravante para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento da
apelação.
No mérito, aduz a existência da incapacidade, bem como que juiz não deve ficar adstrito ao
laudo pericial, considerando as condições pessoais do(a) segurado(a) para a análise da
viabilidade da concessão de benefício previdenciário.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
ID ́s 161534840 e 161538663: Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de
forma liminar, para que determine ao INSS o restabelecimento do benefício NB 31/6115709958
até o julgamento final desta demanda.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE GONCALVES MIILLER
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à preliminar de que a autora possui quadro compatível com “demência” e que o perito,
no juízo a quo, não se pronunciou sobre tal patologia, confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
Não prospera a referida insurgência do agravantequanto à preliminar de ausência de intimação
para propiciar o cadastramento do patrono da agravante para realização de sustentação oral,
uma vez que sua insurgência ocorre, em realidade, sobre a impossibilidade do julgamento do
recurso de apelação por meio de decisão monocrática.
O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo
932 do Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar
provimento a recurso (art. 932, IV, do CPC), bastando a existência de súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou
ainda, dar provimento a recurso (art. 932, V, do CPC), hipótese em que há a necessidade de a
decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, odecisumrejeitou a preliminar suscitada e, negou seguimento à Apelação da
parte autora, respaldado em precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
sendo plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 932 do
CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais
Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante já seria suficiente.
Não houve, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático proferido por este
Relator.
De toda sorte, com a interposição do presente agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão
colegiado.
Conforme consta (id. 137921384), a decisão recorrida enfrentou o pedido de forma
fundamentada e embasada na legislação pertinente.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Nesse contexto, resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 1.021 do CPC, e,
dessa forma, sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de
defesa por não ter havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude de a
decisão ser prolatada por Relator, não é cabível.
Verifica-se que os argumentos trazidos, preliminarmente, pela agravante não se prestam à
reforma da Decisão.
DO MÉRITO.
In casu, a perícia judicial (id. 137789743) realizada pelo Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em
17/08/2018, esclarece que a autora CLEIDE GONÇALVES MIILLER, empresária/dona de hotel
e dona de casa, apresenta sequelas físicas decorrentes de acidente vascular cerebral e fratura
do punho esquerdo e que, na data da perícia, o quadro clínico mental estava estabilizado.
A conclusão pericial (id. 137789743 - Pág. 10) foi no sentido de que, embora a Sra. Cleide
apresente uma incapacidade parcial e permanente, sua patologia não traz impedimentos para a
condição de empresária e dona de hotel (ocupação esta exercida à época do ocorrido) e para a
atividade alegada atual de dona de casa.
Esclareceu, o perito, ainda que “as lesões físicas observadas na autora são claras e
correspondem, de fato, a sequelas produzidas por acidente vascular cerebral, este noticiado
como ocorrido em janeiro de 2012. Também, que há limitação consequente a fratura do punho.
Pela evolução desfavorável da situação clínica base e pelo longo tempo decorrido, as mesmas
podem ser consideradas irreversíveis. Todavia, a perícia compreende que a discussão
fundamental se deve ao tipo de ocupação que a autora exercia à época do ocorrido e não tão
somente à sua patologia, posto que o se discute é a díade patologia e capacidade
laborativa/atividade habitual para a concessão de benefício previdenciário. Conforme este viés,
a perícia observou que há laudo médico nos autos, para processo judicial realizado
anteriormente e às expensas da Justiça Federal de Avaré, que aponta que a autora era
professora. Mas a autora, por sua vez e durante a presente entrevista, apontou que era dona de
um hotel (empresária) e que, atualmente, é dona de casa. Também, que foi professora em
período anterior ao acidente cerebral ocorrido em janeiro de 2012. Em face disto, a perícia
considera que o que cabe é relacionar as sequelas com a situação de empresária, para a
época, e para a situação atual de dona de casa. Para a atividade de empresária e dona de
hotel, a perícia não vislumbra impedimento, posto que é atividade gerencial, onde o que mais
importa é a condição mental do que a condição física. E não cabe discutir que há apontamentos
médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido,
posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não
apresentou qualquer alteração de suas funções mentais - grifei.
Portanto, a perícia aponta que não vê impedimentos clínicos para o exercício da função laboral
à época de proprietária de hotel. Resta, por fim, discutir a questão da atividade habitual atual de
dona de casa. Para este ponto, a perícia aponta que a avaliação laborativa de pessoas que se
identificam como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata
de atividade não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns
momentos, se assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma
dona de casa pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por
empregadas, lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto
ao INSS, a qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade de vínculo facultativo, o
que, aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade laborativa em
alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos consecutivos,
é situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa que, no caso de
avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o desempenho das
chamadas atividades da vida diária. Atividades da vida diária (AVD) constituem um conjunto de
tarefas realizáveis, de funções estruturais da pessoa, que, a grosso modo, estão relacionadas
ao autocuidado; à comunicação (a envolver linguagem, compreensão, memória, capacidade de
interação); função sensorial (órgãos do sentido, condições psicomotoras); à possibilidade de
realizar atividade física, atividade manual não especializada, deslocamentos/viagens e
participar de atividades recreacionais; à função sexual (estruturação física e emoção); à
qualidade do sono e condição de exercer atividade remunerada (capacidade física,
entendimento sobre o cumprimento de metas e finança). Corriqueiramente, estes aspectos são
classificados em: (1) manutenção completa ou perfeita; (2) restrição incompleta ou parcial; (3)
restrição completa ou total. No caso, o que se observa é que a autora apresenta impedimentos
parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades braçais, mas não
apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a realização de
atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para o controle de
suas finanças. Portanto, não há critério técnico e médico para concluir que a autora tem
impedimentos para o desempenho da condição habitual de dona de casa. Em suma. Não há
critério técnico e médico para apontar que a autora, a despeito de suas sequelas, seja pessoa
impedida do exercício da ocupação de proprietária de hotel à época do acidente vascular
cerebral ocorrido, e para a condição atual de dona de casa. Em conclusão, a situação da autora
não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da concessão da
aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
O perito judicial em 03/05/2019 (id. 137789781-) prestou esclarecimentos sobre os
apontamentos da parte autora, de que a perícia não discutiu se ela pode retornar ao mercado
de trabalho, conforme o seu grau de escolaridade. Afirmou que, a partir daí, passa a discutir a
condição social de Itaporanga, apontar efeitos colaterais de medicamentos, dentre outras
considerações. Neste sentido, o perito esclareceu que “não era a perícia médica quem deve
modificar a sua conclusão, mas alguém que pode entender que benefício de incapacidade
laboral também pode ser concedido por critério social”.
Destarte, reputo que o alegado cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia,
não prospera, pois entendo suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentados
para afastar a suposta incapacidade decorrente da patologia cerebral.
Isso porque o laudo pericial deixa claro que o perito do juízo afastou qualquer possibilidade de
problemas mentais da autora, ao asseverar que "E não cabe discutir que há apontamentos
médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido,
posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não
apresentou qualquer alteração de suas funções mentais" - grifei.
Complementou, ainda, o "expert" que "No caso, o que se observa é que a autora apresenta
impedimentos parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades
braçais, mas não apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a
realização de atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para
o controle de suas finanças - grifei.
Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da
conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
Aconclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem observação aos princípiosdo
contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos
unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua
confiança, estáequidistantedas partes.
Elucidando o entendimento acima, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas
partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as
respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também
que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes
os elementos contidos no laudo pericial apresentado. Precedentes.
3. O laudo atesta ser a autora portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
espondilolistese grau I de L4 sobre L5 e hipertensão arterial, não tendo sido constatada
incapacidade.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas
não a inaptidão; eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem
inequivocamente a incapacidade da parte autora. Precedentes do STJ e das Turmas da 3ª
Seção desta Corte.
6. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0024914-60.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016)
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
ID ́s 161534840 e 161538663: O exame pericial levou em consideração o histórico do paciente,
bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há
elementos suficientes para a alteração à conclusão da decisão ora agravada, pelo que indefiro
o pedido de antecipação da tutela recursal.
Isso posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
CCB
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CAPACIDADE RESIDUAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE DESEMPENHADA.
1. Resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 1.021 do CPC, e, dessa forma,
sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de defesa por não
ter havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude de a decisão ser
prolatada por Relator, não é cabível.
2. In casu, a perícia judicial (id. 137789743) realizada pelo Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em
17/08/2018, esclarece que a autora CLEIDE GONÇALVES MIILLER, empresária/dona de hotel
e dona de casa, apresenta sequelas físicas decorrentes de acidente vascular cerebral e fratura
do punho esquerdo e que, na data da perícia, o quadro clínico mental estava estabilizado.
3. A conclusão pericial (id. 137789743 - Pág. 10) foi no sentido de que, embora a Sra. Cleide
apresente uma incapacidade parcial e permanente, sua patologia não traz impedimentos para a
condição de empresária e dona de hotel (ocupação esta exercida à época do ocorrido) e para a
atividade alegada atual de dona de casa.
4. O perito judicial em 03/05/2019 (id. 137789781-) prestou os esclarecimentos sobre os
apontamentos da parte autora, de que a perícia não discutiu se a mesma pode retornar ao
mercado de trabalho, conforme o seu grau de escolaridade. Afirmou que, a partir daí, passa a
discutir a condição social de Itaporanga, apontar efeitos colaterais de medicamentos, dentre
outras considerações. Neste sentido, o perito esclareceu que “não era a perícia médica quem
deve modificar a sua conclusão, mas alguém que pode entender que benefício de incapacidade
laboral também pode ser concedido por critério social”.
5. Destarte, reputo que o alegado cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia,
não prospera, pois entendo suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentados
para afastar a suposta incapacidade decorrente da patologia cerebral.
6. Isso porque o laudo pericial deixa claro que o perito do juízo afastou qualquer possibilidade
de problemas mentais da autora, ao asseverar que "E não cabe discutir que há apontamentos
médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido,
posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não
apresentou qualquer alteração de suas funções mentais" - grifei.
7. Complementou, ainda, o "expert" que "No caso, o que se observa é que a autora apresenta
impedimentos parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades
braçais, mas não apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a
realização de atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para
o controle de suas finanças - grifei.
8. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que
o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da
conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
9. Aconclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem observação aos princípiosdo
contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos
unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua
confiança, estáequidistantedas partes.
10. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
11. ID ́s 161534840 e 161538663: O exame pericial levou em consideração o histórico do
paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico.
Assim, não há elementos suficientes para a alteração à conclusão da decisão ora agravada,
pelo que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
12. Rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA