Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000479-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE
JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em
vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual
adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
- A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro,
razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso
vertente. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000479-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000479-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de agravo interposto por Francisco Rodrigues da Silva contra acórdão que apreciou
ação rescisória ajuizada em 27.01.2018 (ID 147375609), objetivando a rescisão da decisão de
ID 1585064 – págs. 180/189, cujo trânsito em julgado se deu em 11.11.2016 (ID 158064 – pág.
195).
O acórdão, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §3º, do CPC/15, restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA
JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
3. O julgado rescindendo concluiu que o início de prova material não foi corroborado por idônea
e robusta prova testemunhal, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina
no período de 01.01.1969 a 31.12.1969.
4. Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova
admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental
de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
6. Ainda, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
7. No caso concreto, o julgado rescindendo expressamente considerou que a prova
testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, por se revelar inidônea.
8. Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.
9. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
10. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum
fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal
produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.
11. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O
documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia
na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um
resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal
hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no
princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação
originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau
de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação,
sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da
documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
12. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins
rescisórios, eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No
particular, cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se
poderia reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no
que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
13. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias
ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais,
reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se
possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
14. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da
rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no
momento oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em
situação desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus
direitos fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal
de Justiça.
15. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
16. Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão
lastreados em informações produzidas unilateralmente pela parte (declarações do autor e de
seu genitor) ou apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural
(documento escolar). Um dos documentos já havia sido juntado aos autos subjacentes e
valorado pela decisão rescindenda (certidão de casamento do autor). Já a documentação
referente aos requerimentos administrativos de benefícios junto ao INSS (relatório e resumo)
não é, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável ao autor na ação originária.
17. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que "Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a
inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o
início de prova material apresentado. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período alegado".
18. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
19. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
20. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
21. Ação rescisória improcedente.
Requer o ora agravante o provimento do presente recurso, para reformar a decisão que julgou
improcedente a ação rescisória.
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000479-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravo
interno não merece ser conhecido.
Segundo o disposto no artigo 1.021, do CPC/2015, a parte que se julgar prejudicada por
decisão singular do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma, ou de Relator, poderá interpor
agravo interno.
Neste caso, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo interno contra acórdão proferido por
esta Eg. Seção, o que se traduz em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
A esse respeito, é o precedente do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070
DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.1. Na hipótese, o presente Agravo
Interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça , que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.2. É incabível
Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do STJ.3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator
ou de presidente de qualquer dos órgãos julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a
impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.(...)7. Agravo Interno nãoconhecido, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.(AgInt no AREsp 1525528/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020)
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Eg. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
2. Uma vez caracterizado o erro grosseiro na interposição do recurso, somado à ausência de
dúvida objetiva acerca do recurso que seria cabível contra o acórdão recorrido, afigura-se de
plano inviável o aproveitamento do recurso interposto erroneamente.
3. A fungibilidade recursal está prevista nos artigos 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033 do Código de
Processo Civil, que estabeleceram as hipóteses de admissibilidade da fungibilidade recursal,
quais sejam, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, a conversão do
recurso especial em recurso extraordinário quando o ministro relator no C. STJ reconhecer a
natureza constitucional da matéria, ou o inverso, a transformação em especial do recurso
extraordinária quando reconhecida a existência de ofensa reflexa à Constituição, às quais não
se amolda o caso presente.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0010130-68.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/03/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE
JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo
em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual
adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
- A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro,
razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso
vertente. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
