
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002788-16.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto pelo Ministério Público federal, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, deferindo sua habilitação no polo ativo da presente ação, na qualidade de viúva do autor originário, para o recebimento dos valores incorporados ao patrimônio do falecido, até a data do óbito ocorrido; e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento em seus ulteriores termos.
Sustenta o agravante, em suma, a ilegitimidade ad causam dos sucessores, diante da natureza personalíssima do benefício assistencial, eis que o falecimento do autor do processo originário ocorreu antes do trânsito em julgado da demanda; alegando que "só seria possível a transmissão do direito à percepção dos valores entre a DIB e o óbito, caso houvesse o reconhecimento de tal direito de forma definitiva antes do passamento da parte autora", conforme Arts. 203, V, da CF; 112 da Lei 8.213/91; 267, VI, do CPC e Arts. 20 e 21, da Lei 8.742/93.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 272/273 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Assim, deve ser deferida a habitação de Apparecida de Jesus Ramos no polo ativo da presente ação, na qualidade de viúva do autor originário Oswaldo Ramos, para o recebimento dos valores incorporados ao patrimônio do falecido, até a data do óbito ocorrido em 25/01/2012.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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