D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-79.2008.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução em relação às prestações vencidas antes de 20.10.2011.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de fracionamento do título judicial, alegando que, "tendo optado a autora pela aposentadoria administrativa, (...) nenhum pagamento judicial será devido ao segurado, nem mesmo aqueles referentes ao período que medeia a concessão da aposentadoria judicial e a concessão da aposentadoria administrativa".
Destaca que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, de duas aposentadorias, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como o enriquecimento sem causa, conforme Arts. 876 e 884 do CC.
Aduz, ainda, ofensa ao Art. 195, § 5º, da CF, estando a concessão de aposentadoria estritamente atrelada aos ditames da lei, conforme determina o Art. 201, § 7º, da CF.
Requer, por fim, o prequestionamento dos Arts. 124, II, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91, 195, § 5º, e 201, § 7º, da CF.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 184/185) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa.
Assim, firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o desta Décima Turma, o qual não ampara o pedido da autarquia, consigno ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão do agravante, restou enfrentada.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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