
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000378-21.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento ao apelo, mantendo a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada, em pleito de desaposentação em relação à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18.01.2000.
Sustenta o agravante, em síntese, que o direito à renúncia de benefício se renova com o tempo, por ser de trato sucessivo, não havendo que se falar em litispendência da ação, e devendo ser relativizada a coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 88/89) foi proferida nos seguintes termos:
Nos presentes autos, o autor pleiteia a desaposentação em relação à sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18.1.2000.
O segurado ajuizou ação idêntica anterior sob n. 0001854-70.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, na qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de desaposentação. Todavia, a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, em razão da impossibilidade de renúncia ao benefício do RGPS. Esta decisão transitou em julgado em 11.9.2012.
O autor propôs novamente a ação em 16.01.2014, com o mesmo pedido, fundamento e mesmas partes.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Com efeito, dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º do mesmo Diploma Legal.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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