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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:09

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais. 2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes. 3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 4- Agravo legal a que se da provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575176 - 0001210-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001210-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:PAULO SERGIO MORA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00050440220134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo legal a que se da provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo legal, para dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001210-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:PAULO SERGIO MORA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00050440220134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por PAULO SÉRGIO MORA, contra a decisão monocrática de fls. 79-80, que negou provimento ao agravo de instrumento, por entender ser desnecessária a realização e perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, não havendo como aceitar a simples alegação do não fornecimento pelo empregador, do PPP.

Aduz o agravante que o PPP é o único meio de que o embargante dispõe para comprovar o tempo especial diante da omissão da empresa quanto aos agentes nocivos presentes e o nível de exposição, sem o qual lhe restará prejudicada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Ressalta que não conseguira acesso ao documento porque não possuir poder imperativo para tanto.

Requer a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso pela C. Turma.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001210-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:PAULO SERGIO MORA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00050440220134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.

Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos.

Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.

Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, e, alterando posicionamento anterior, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.

Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.


Confira-se, nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica ."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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