D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo legal, para dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001210-08.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por PAULO SÉRGIO MORA, contra a decisão monocrática de fls. 79-80, que negou provimento ao agravo de instrumento, por entender ser desnecessária a realização e perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, não havendo como aceitar a simples alegação do não fornecimento pelo empregador, do PPP.
Aduz o agravante que o PPP é o único meio de que o embargante dispõe para comprovar o tempo especial diante da omissão da empresa quanto aos agentes nocivos presentes e o nível de exposição, sem o qual lhe restará prejudicada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Ressalta que não conseguira acesso ao documento porque não possuir poder imperativo para tanto.
Requer a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso pela C. Turma.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001210-08.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos.
Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, e, alterando posicionamento anterior, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
Do contrário, ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Confira-se, nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova técnica pericial pleiteada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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