
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
4. Dessa forma, considerando a propositura da ação em 13.12.2013, manteve a qualidade de segurada, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. No que se refere à incapacidade, a perícia médica constatou que a autora é portadora de obesidade mórbida, espondiloartrose com discopatia degenerativa da coluna cervical e da coluna lombar, gonartrose e de hipertensão arterial sistêmica, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária desde 30.07.2013, "data dos exames das ressonâncias magnéticas das colunas cervical e lombossacral" (fls. 77-81).
7. Destarte, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
8. O fato de o segurado ter recolhido contribuições previdenciárias em período posterior à DIB fixada para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a princípio, não comprova o efetivo exercício de atividade laborativa, pois é muito comum que - ainda que incapacitado - prossiga contribuindo com o intuito de manter-se vinculado à Previdência Social.
9. No entanto, na situação dos autos, a autora contribuiu por mais um ano, levando à presunção de que efetivamente trabalhou.
10. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.12.2014, e compensados os valores já pagos a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, em sede de reconsideração, conhecer do agravo legal interposto pela parte autora e, ressalvado meu posicionamento pessoal, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004128-39.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embagos de declaração opostos por Ivone Montagnoli contra a decisão que negou seguimento a agravo legal por ela interposto, por manifesta improcedência, ante a ausência de apresentação das peças originais, uma vez que a interposição ocorreu por envio de petição via fac-símile.
A decisão agravada foi proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls.118/119), dando parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença no ponto da fixação da DIB e compensação dos valores recolhidos administrativamente em ação objetivando a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
O agravo legal interposto visa a não compensação do benefício concedido com os valores recolhidos administrativamente.
Nas razões recursais dos declaratórios (fls. 131/134), a parte autora sustenta que envou via sedex , conforme demonstra documento juntado (fls.130).
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004128-39.2013.4.03.6127/SP
VOTO
De fato, conforme pesquisa de rastreamento de objeto postado nos Correios, consta a entrega da encomenda em 17/06/2015. Assim, reconsidero a decisão que negou seguimento ao agravo legal.
Passo a analisá-lo.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme informações do CNIS (fls. 16 e 104), a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01.07.1995 a 28.02.2001 e de 01.07.2007 a 30.11.2014, nas atividades de empregada doméstica e de faxineira, respectivamente.
Dessa forma, considerando a propositura da ação em 13.12.2013, manteve a qualidade de segurada, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à incapacidade, a perícia médica constatou que a autora é portadora de obesidade mórbida, espondiloartrose com discopatia degenerativa da coluna cervical e da coluna lombar, gonartrose e de hipertensão arterial sistêmica, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária desde 30.07.2013, "data dos exames das ressonâncias magnéticas das colunas cervical e lombossacral" (fls. 77-81).
Destarte, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
O fato de o segurado ter recolhido contribuições previdenciárias em período posterior à DIB fixada para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a princípio, não comprova o efetivo exercício de atividade laborativa, pois é muito comum que - ainda que incapacitado - prossiga contribuindo com o intuito de manter-se vinculado à Previdência Social.
No entanto, na situação dos autos, a autora contribuiu por mais um ano, levando à presunção de que efetivamente trabalhou.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.12.2014, e compensados os valores já pagos a título de auxílio-doença.
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil/73, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, em sede de reconsideração, conhecer do agravo legal interposto pela parte autora e, ressalvado meu posicionamento pessoal, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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