
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-19.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por DURVALINA RODRIGUES PARCA em face da r. decisão (fls.123/124) proferida pela Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Alega a agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, e que o fato de manter-se trabalhando não impede a sua concessão, nos termos da Súmula nº 72, do TNU.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-19.2013.4.03.6127/SP
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Tmbém são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora DURVALINA RODRIGUES PARCA, hoje com 60 anos, cozinheira e faxineira, possui um vínculo no período de 01.08.1980 a 14.12.1981 e que contribuiu como contribuinte individual, empregada doméstica, nos seguintes períodos: 09.1995 a 06.1996 e 08.1996 a 06.1997. Atestam, ainda, que ela contribuiu como facultativa, desempregada, de 05.2011 a 03.2012, 05.2012 a 08.2012, 01.2013 a 05.2013 e 09.2013 a 03.2014.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença de 18/09/2012 a 20/12/2012, e de 11/06/2013 a 28/08/2013, e ajuizado a demanda em 15/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A perícia médica realizada em 13/05/2014 concluiu que a autora possui "insuficiência venosa crônica, flebite de repetição e varizes de grosso calibre em membros inferiores, varizes na perna esquerda, sinais de trombose", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Noticia, ainda, que a autora está em procedimento pré-operatório, confirmando a necessidade de tratamento mais agressivo em virtude do agravamento da doença. Fixou a data da incapacidade em agosto de 2013.
A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Destarte, o fato de continuar trabalhando não impede a segurada de receber o benefício, posto referir-se à necessidade de sobrevivência enquanto aguarda uma decisão administrativa e/ou judicial a respeito da concessão do benefício pleiteado.
Corroborando tal entendimento, a Súmula nº 72 , da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O benefício deverá ser concedido nos termos da r. sentença, ou seja, na data da perícia médica oficial (21/05/2014), porque ausente recurso voluntário da parte interessada.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para manter r. sentença como prolatada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2016 16:36:21 |
