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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009 a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a 06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a 06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012 a 17.04.2012. 4. O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico - medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade". 5. A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício. 6. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, bem como demais exames e conclusões fornecidas pelo perito judicial, conclui-se pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade, como a r. decisão anterior concluiu. 7. O benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, tal como fixada pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031589 - 0007524-06.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007524-06.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.007524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIMARA YAMADA incapaz
ADVOGADO:SP238571 ALEX SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE:LUCIA TOMOKO KURATA YAMADA
ADVOGADO:SP238571 ALEX SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00075240620124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009 a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a 06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a 06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012 a 17.04.2012.
4. O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico - medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade".
5. A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício.
6. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, bem como demais exames e conclusões fornecidas pelo perito judicial, conclui-se pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade, como a r. decisão anterior concluiu.
7. O benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, tal como fixada pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, reformando a r. decisão impugnada, para manter a r. sentença como proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007524-06.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.007524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIMARA YAMADA incapaz
ADVOGADO:SP238571 ALEX SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE:LUCIA TOMOKO KURATA YAMADA
ADVOGADO:SP238571 ALEX SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00075240620124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto por LUCIMARA YAMADA contra a r. decisão de fls. 122/123 proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Alega a agravante, em síntese, que a doença da autora teve agravamento e que preenche os demais requisitos ensejadores da concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

O parecer Procuradoria Regional da República pede a reconsideração da r. decisão agravada.

É o relatório



VOTO


Inicialmente, não há que se falar em anulação da decisão agravada, tal como defendida pelo Ministério Público Federal, em face da ausência de manifestação prévia no segundo grau de jurisdição. Isto porque, além do agravo legal interposto pela autora, o parquet também se manifestou em relação ao mérito da causa, sendo que decisão agravada deverá ser reformada nos termos que seguem.


Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.


A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).



Na hipótese dos autos, o extrato CNIS de fls. 60-62, comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009 a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a 06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a 06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012 a 17.04.2012.


O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico - medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade".


A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício.


No entanto, entendo que o fato da doença haver se manifestado em data anterior ao reingresso da autora ao sistema contributivo não significa que a incapacidade para o trabalho está configurada.

Como se depreende do prontuário médico da autora, juntado às fls. 78/80 pelo médico Paulo Roberto Pinto, CRM nº 5570, por requisição do MM. Juízo a quo, o tratamento iniciado em fevereiro de 2004 apresentou-se eficaz por determinados períodos, mediante a prescrição de medicamentos que controlaram os "surtos" da autora ao longo do referido ano. A partir de 2005, há relato de nova manifestação de episodio maníaco. Porém, como pode ser verificado no extrato do CNIS, a autora comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, deduzindo-se a partir disso que o surto psicótico foi controlado de maneira que houve possibilidade de retorno ao trabalho.

Relatam-se, ainda, outros surtos em 2007, 2008, 2011 e 2012. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, conclui-se pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade, como a r. decisão anterior concluiu.

Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido, nos termos do artigo 59, parágrafo único, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão

A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.


O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

O benefício deverá ser concedido na data laudo pericial, como estabelecido na sentença, porque ausente recurso voluntário.


Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, para reformar a r. decisão de fls. 128/129, e manter a r. sentença como proferida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2016 15:47:21



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