
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 07/04/2015 17:44:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001999-69.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o trabalho em atividade especial, no período delimitado na decisão, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER em 05/11/2008.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática foi proferida sem a observância do disposto no Art. 557, caput, do CPC, não guardando consonância com a jurisprudência dominante do STJ, tampouco deste Tribunal, no sentido de o PPP ser documento hábil e previsto em lei para comprovar atividade especial.
Requer o reconhecimento como especiais dos períodos de 25.01.82 a 04.03.91 e de 03.06.91 a 30.09.94, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral; bem como prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 266/273) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 281/282.
Conforme consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 16/07/2001 a 15/03/2007, laborado na empresa Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda, no cargo de sub-encarregado, no setor produção, exposto a ruídos de 88 dB(A) a 92 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 35/36.
Observa-se que os demais períodos pleiteados em atividade especial não permitem o reconhecimento, vez que o formulário de fls. 37, alusivo ao período de 25/01/1982 a 04/03/1991, não está acompanhado do indispensável laudo relativo ao calor e ao ruído, bem como, o PPP de fls. 38/39, relativo ao período de 16/05/1974 a 30/04/1978, não descreve qualquer fator de risco, e no período de 01/05/1978 a 23/11/1981, não menciona a dimensão do ruído.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, incluído o tempo de serviço rural sem registro, o período de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais trabalhos comuns, tempo como contribuinte individual e os meses que esteve em auxílio doença, contado até o requerimento administrativo NB 42/148.203.278-0, com a DER em 05/11/2008, perfaz 34 (trina e quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, sendo suficiente apenas para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 07/04/2015 17:44:36 |
