D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 10/03/2015 18:14:42 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042482-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso autárquico, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que não há que se falar em aplicação do Art. 557, caput, § 1º-A, do CPC, pois seu recurso não viola súmula ou jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Aduz, no mérito, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição; alegando que comprovou, através do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho de fls. 410/411, a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, sendo de rigor o reconhecimento do período laborado como especial, sob pena de violação dos Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 494/498) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 511/vº.
Consoante consignado no decisum, "Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial".
Por outro lado, o tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial.
Ocorre que, por ocasião da EC 20/98, o autor não contava com o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, "b", para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Dessa forma, mesmo computando o tempo de serviço constante do último vínculo empregatício registrado no CNIS de fls. 164/166, até a data da citação efetivada aos 04/08/2011, o autor não alcança o tempo necessário para o benefício de aposentadoria.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 10/03/2015 18:14:45 |