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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECON...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial. 3. O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800217 - 0042482-94.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042482-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ZENILTON LIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE ALFREDO CLEMENTE SANCHES
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 494/498
No. ORIG.:11.00.00100-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial.
3. O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 10/03/2015 18:14:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042482-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ZENILTON LIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE ALFREDO CLEMENTE SANCHES
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 494/498
No. ORIG.:11.00.00100-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso autárquico, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Sustenta o agravante, preliminarmente, que não há que se falar em aplicação do Art. 557, caput, § 1º-A, do CPC, pois seu recurso não viola súmula ou jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Aduz, no mérito, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição; alegando que comprovou, através do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho de fls. 410/411, a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, sendo de rigor o reconhecimento do período laborado como especial, sob pena de violação dos Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.


In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.


A propósito, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/6/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009)


A decisão agravada (fls. 494/498) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelações em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento com a DER em 18/01/2006, ou a partir do segundo requerimento com a DER em 10/05/2006, ou a contar da terceira DER em 09/05/2008, ou a partir do ajuizamento.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu o trabalho em atividade especial de 02/12/2002 a 27/07/2011, e fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que até 28/04/1995, bastava que a atividade exercida estivesse elencada nos Decretos vigentes a época da prestação do serviço, para o enquadramento da atividade especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria desde os requerimentos administrativos em 18/01/2006 ou 10/05/2006 ou 09/05/2006 ou a contar do ajuizamento da ação.
A autarquia apresenta recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência total do pedido formulado, argumentando, em síntese, falta da pré-existência de fonte de custeio e que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação previdenciária.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que o autor formulou seus requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro NB 42/138.663.680-8, com a DER em 18/01/2006 (fls. 27), indeferido conforme comunicação datada de 04/02/2006 (fls. 49), o segundo NB 42/139.674.326-7, com a DER em 10/05/2006, também indeferido, conforme comunicação datada de 24/02/2007 (fls. 50), e o terceiro NB 42/145.575.441-0, com a DER em 09/05/2008 (fls. 52), e indeferido conforme comunicação datada de 30/07/2008 (fls. 129), e a petição inicial protocolada aos 27/07/2011 (fls. 02).
No mais, para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação ao tempo de contribuição, as cópias da carteira de trabalho e previdência social - CTPS às fls. 75/95, e os extratos do CNIS de fls. 164/166, registram os vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, satisfazendo a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
A questão tratada nos autos, também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando o acréscimo da conversão em tempo comum para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto ao agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB nociva à saúde.
Todavia, com o Decreto 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar prejudicial à saúde o nível de ruído superior a 85 dB, a partir de 05.03.1997.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão, deve ser efetuado o fator de conversão 1,4 (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 16/05/1978 a 16/01/1979, laborado na empresa Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, no cargo de atendente de enfermagem, exposto a vírus, micro-organismos, bactérias e protozoários, agentes agressivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 65/67;
- 03/03/1993 a 28/05/1994, laborado na SAMEB - Serviços de Assistência Médica de Barueri, no cargo de atendente de enfermagem, exposto a vírus e bactérias, agentes agressivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 71/72.
Observo que no procedimento administrativo NB 42/145.575.441-0, com a DER em 09/05/2008, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial, nos períodos mencionados de 16/05/1978 a 16/01/1979 e 03/03/1993 a 28/05/1994, conforme planilhas de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 112/125.
Os demais períodos alegados em atividades especiais até 28/04/1995, não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS. Cabe destacar o período de 08/11/1980 a 28/11/1986, em que o autor trabalhou na Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, o PPP de fls. 68/70, emitido pelo empregador não descreve o trabalho em unidade hospitalar como exige a legislação; de igual forma, o período de 16/01/1979 a 30/07/1979, laborado para a Sociedade Esportiva Palmeiras, o PPP de fls. 325, acompanhado do LTCAT de fls. 327/401, que descreve genericamente a atividade de auxiliar de enfermagem como se desempenhada em unidade hospitalar, inclusive atuação em centro cirúrgico (fls. 346), quando de fato o autor desempenhava seu trabalho no Clube Desportivo.
Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial.
Cabe mencionar que em relação ao período de 01/12/1997 a 01/06/1999, laborado na empresa ESAME Empresa de Assessoria em Medicina do Trabalho Ltda, o PPP de fls. 413/414, não relata qualquer fator de risco, bem como o LTCAT de fls. 415/422, no item conclusão é expresso em relatar "... concluímos que nas atividades executadas em todos os setores não existe risco potencial de causar prejuízo à saúde ou à integridade física dos funcionários." (fls. 422).
Destarte, exceto os períodos de 16/05/1978 a 16/01/1979 e 03/03/1993 a 28/05/1994, os demais relacionados na inicial não restaram comprovados como efetivo desempenho em atividade especial.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial.
Ocorre que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor não contava com o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra b, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Dessa forma, mesmo computando o tempo de serviço constante do último vínculo empregatício registrado no CNIS de fls. 164/166, até a data da citação efetivada aos 04/08/2011, o autor não alcança o tempo necessário para o benefício de aposentadoria.
Condeno a parte autora nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que no curso do processo, o INSS concedeu ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.461.438-4, com a DIP e DIB na DER em 30/08/2011, e que referido benefício foi cessado pelo sistema de óbitos da DTP, aos 07/11/2011, conforme extratos CNIS e CONBAS, que determino a juntada.
Posto isto, em conformidade com o Art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso autárquico, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 511/vº.


Consoante consignado no decisum, "Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial".


Por outro lado, o tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial.


Ocorre que, por ocasião da EC 20/98, o autor não contava com o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, "b", para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.


Dessa forma, mesmo computando o tempo de serviço constante do último vínculo empregatício registrado no CNIS de fls. 164/166, até a data da citação efetivada aos 04/08/2011, o autor não alcança o tempo necessário para o benefício de aposentadoria.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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