
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002442-51.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cálculo segundo as regras anteriores à EC 20/98.
Sustenta o agravante, preliminarmente, o não cabimento ao caso de decisão monocrática, vez que não se enquadra nas hipóteses elencadas no Art. 557 do CPC.
Aduz, no mérito, ter atendido às regras de transição previstas no Art. 9º da EC 20/98; destacando que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Tema 616; pelo que alega fazer jus à revisão de seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 127/128 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o benefício do segurado foi requerido e concedido com base nas regras introduzidas pela Lei 9.876/99, que modificou o Art. 29 da Lei 8.213/91.
Verifica-se, a partir da cópia do documento de identidade, que o autor, nascido em 04.03.1958, possuía, na data de publicação da EC 20/98 (16.12.1998), aproximadamente 40 anos e 9 meses de idade, razão por que não preenchia a condição exigida no Art. 9º, I, daquela emenda. Tampouco possuía o tempo de trabalho necessário, vez que, até aquela data, somava apenas 25 anos e 30 dias de contribuição, conforme demonstram os extratos do CNIS.
Por conseguinte, não subsiste a alegação de direito adquirido à aposentadoria nos termos do Art. 9º da EC 20/98.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
Assim sendo, incabível a pretensão do autor de revisar seu benefício mediante a utilização de forma de cálculo vinculada a regime jurídico distinto daquele em vigor à época em que seu benefício foi concedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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