
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, acolher parcialmente a preliminar para anular a sentença e julgar prejudicada, no mérito, a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000483-08.2014.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1973 a 19.09.1978 e de 19.02.1980 a 30.05.1985 e da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Agravo retido do autor contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício às empresas para que juntassem laudos técnicos e PPPs.
O Juízo de 1º grau reconheceu apenas a natureza especial das atividades exercidas de 25.07.1991 a 28.04.1995, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Sentença proferida em 13.08.2014, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido e a anulação da sentença com o retorno à Vara de origem para oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta ter comprovado as condições especiais das atividades, pedindo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1973 a 19.09.1978 e de 19.02.1980 a 30.05.1985 e da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Não verifico o alegado cerceamento de defesa, pois é obrigação do autor apresentar formulários específicos e laudos técnicos, em seu nome, para comprovar a natureza especial das atividades, ou ao menos demonstrar que requereu os documentos junto aos empregadores, tarefa da qual não se desincumbiu.
NEGO PROVIMENTO ao agravo retido.
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória, acerca da prestação do trabalho rural.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do acerto da pretensão deduzida na exordial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural através apenas de início de prova material, pois necessariamente deverá ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante remansosa jurisprudência (art. 55 da Lei 8.213/91).
Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal com o intuito de comprovar o direito alegado.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural, ocasionou violação ao devido processo legal.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido.
(TRF 3ª Região - AC 2002.03.99.014362-0/SP - SEGUNDA TURMA - DJU DATA: 09/10/2002 PÁGINA: 483 - Relator JUIZ SOUZA RIBEIRO).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
- Sendo indeferida a produção da prova testemunhal e, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade, de rurícola, devem os autos retornar à Vara de origem, para que se proceda a instrução e julgamento do mérito do pedido.
- Apelo provido, sentença anulada.
(TRF 3ª Região - AC 1999.03.99.068356-9/MS - QUINTA TURMA - DJU DATA: 10/09/2002 PÁGINA: 777 - Relator JUIZA SUZANA CAMARGO).
NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e ACOLHO parcialmente a preliminar para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja produzida a prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos. PREJUDICADO o mérito da apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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