D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da agravo retido, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007058-13.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder ao valor total da aposentadoria por invalidez originária.
À fl. 188 foi proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial, o que ensejou a interposição de agravo retido às fls. 190/192.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da pensão por morte, nos moldes do art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. As diferenças vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da Lei 9494/97, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, aduz a improcedência da ação.
Contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 190/192, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição, vez que não foi reiterado pela parte autora, por ocasião das contrarrazões de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial. Muito embora a parte autora tenha formulado pedido genérico, é possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária.
Neste contexto, também não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Verifica-se dos autos que foi oportunizado à parte autora (174/175) que esclarecesse seu pedido, o que ocorreu às fls. 178/181, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito:
Não procede a pretensão do autor.
No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91, assim determinava:
Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 trouxe nova alteração ao artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação :
Dessa forma, considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 03.06.95, já na vigência da Lei 9.032/95, constata-se não só pelas afirmações do INSS, mas também pelos documentos acostados aos autos (fls. 70, 67 e 161) que a pensão por morte foi concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", de modo que não há qualquer mácula no cálculo da pensão por morte.
A alegada discrepância que se observa nos cálculos do autor, é que pretende perpetuar, para fins de manutenção da pensão por morte, o critério de equivalência em número de salários mínimos da aposentadoria por invalidez acidentária concedida em 10.06.83.
Frise-se, oportunamente, que o critério de reajuste preconizado pelo artigo 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991. Com a implantação dos planos de benefícios e custeio passaram a vigorar as regras neles determinadas que, por sua vez, não permitiram em nenhum momento a equivalência salarial.
Portanto, ocorrido o óbito em 03.06.95, já não mais vigia o critério provisório previsto no art. 58 do ADCT desde a implantação da Lei de benefícios em 1991, de modo que a aposentadoria por invalidez vinha sendo mantida nos termos da Lei 8.213/91, tendo sido convertida em pensão por morte nos termos da mesma lei.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 190/192, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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