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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MOR...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:08

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas. 3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. 4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. Inversão da sucumbência. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926530 - 0007058-13.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007058-13.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007058-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00070581320104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas.
3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Inversão da sucumbência.
6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da agravo retido, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007058-13.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007058-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00070581320104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder ao valor total da aposentadoria por invalidez originária.

À fl. 188 foi proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial, o que ensejou a interposição de agravo retido às fls. 190/192.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da pensão por morte, nos moldes do art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. As diferenças vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da Lei 9494/97, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, aduz a improcedência da ação.

Contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 190/192, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição, vez que não foi reiterado pela parte autora, por ocasião das contrarrazões de apelação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial. Muito embora a parte autora tenha formulado pedido genérico, é possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária.

Neste contexto, também não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Verifica-se dos autos que foi oportunizado à parte autora (174/175) que esclarecesse seu pedido, o que ocorreu às fls. 178/181, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito:

Não procede a pretensão do autor.

No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.

A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91, assim determinava:


"Art. 75.
O valor da pensão por morte será:
Constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2(duas).
(...)

Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 trouxe nova alteração ao artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação :


"Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistira numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."

Dessa forma, considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 03.06.95, já na vigência da Lei 9.032/95, constata-se não só pelas afirmações do INSS, mas também pelos documentos acostados aos autos (fls. 70, 67 e 161) que a pensão por morte foi concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", de modo que não há qualquer mácula no cálculo da pensão por morte.

A alegada discrepância que se observa nos cálculos do autor, é que pretende perpetuar, para fins de manutenção da pensão por morte, o critério de equivalência em número de salários mínimos da aposentadoria por invalidez acidentária concedida em 10.06.83.

Frise-se, oportunamente, que o critério de reajuste preconizado pelo artigo 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991. Com a implantação dos planos de benefícios e custeio passaram a vigorar as regras neles determinadas que, por sua vez, não permitiram em nenhum momento a equivalência salarial.

Portanto, ocorrido o óbito em 03.06.95, já não mais vigia o critério provisório previsto no art. 58 do ADCT desde a implantação da Lei de benefícios em 1991, de modo que a aposentadoria por invalidez vinha sendo mantida nos termos da Lei 8.213/91, tendo sido convertida em pensão por morte nos termos da mesma lei.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 190/192, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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