
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-10.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (03.09.76 a 17.09.87, 01.10.87 a 16.10.90, 17.10.90 a 15.02.96, 17.02.97 a 01.07.2000 e de 02.10.2001 a 15.12.2007), cumulado com pedido de indenização por danos morais, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo indeferiu a realização de perícia (fls. 173), requerida pela parte autora, decisão contra a qual esta interpôs recurso de agravo retido (fls. 177/181), não respondido (fls. 183).
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a impossibilidade de enquadramento como especiais das atividades exercidas e a ausência de comprovação da especialidade das atividades mediante a apresentação de informativos/formulários ou laudos técnicos. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, face à concessão da gratuidade. Não houve condenação em custas.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. Aduz a necessidade da produção da prova pericial, requerida com vistas à comprovação da especialidade das atividades exercidas, sujeita à exposição de cola de sapateiro (tolueno), sobretudo em empresas ainda em atividade e que o indeferimento da prova ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em condições especiais na qualidade de auxiliar de produção, sapateira e pespontadeira e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (15.12.2007 - fls. 43), ou subsidiariamente, a revisão da RMI.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado por ocasião da apresentação de réplica (fls. 173), notadamente "para constatação da natureza especial das atividades exercidas pela autora (indicadas na exordial)".
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de perícia técnica por considerá-la desnecessária, ante a ausência de prova documental apresentada pela parte autora, e inadmissível a realização de prova pericial indireta, por similaridade (fls. 174/175), vindo a sentenciar o feito julgando improcedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, sobretudo considerando-se que as empresas nas quais a parte autora laborou, permanecem em atividade, segundo alegado nas razões do recurso de agravo retido (fls. 177/181).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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